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TJSP · Foro de Arujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1500712-43.2021.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza - THIAGO FERREIRA DO CARMO - Vistos. Considerando que no exame da ADI Nº 3.150 o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal, para que a cobrança da multa via Execução Fiscal fosse entendida como subsidiária da execução ministerial junto à Vara de Execuções Criminais (regida pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal), determino: 1) a expedição da certidão de sentença, modelo 505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime. 2) subsequente abertura de vista dos autos ao Ministério Público através do ato ordinatório 505790 - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal. 3) lançamento nos autos da movimentação 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa, para que figurem como "suspensos" e sejam remetidos, automaticamente, para a fila Ag. Execução - Pena de Multa. No mais, aguarde-se notícia do Juízo da Execução Criminal. Oportunamente, abra-se vista ao MP. - ADV: KARINA MARTINS BUENO TEODOSIO (OAB 420971/SP)
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