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TJSP · Foro de Peruíbe - Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher
Processo 1500710-79.2026.8.26.0633 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.C.J. - Vistos. Fls. 312/325: trata-se de pedido urgente de reconsideração parcial e adequação operacional das medidas protetivas de urgência, formulado por JOSÉ CARLOS COMENALE JUNIOR. Sustenta o requerido, em síntese, a necessidade de adequação das medidas protetivas anteriormente deferidas, a fim de evitar eventual descumprimento involuntário da ordem judicial por ocasião da retirada e devolução dos filhos comuns no Colégio Monteiro Lobato, requerendo, para tanto, a declaração de que sua presença no estabelecimento de ensino não configuraria violação das medidas protetivas, bem como a expedição de ofício à instituição para estabelecimento de protocolo específico de entrega das crianças ou, subsidiariamente, a fixação de intermediação por terceiros e horários alternados. Alega, ainda, a existência de acordo homologado perante o Juízo da Família, a juntada de novo documento consistente em mensagem eletrônica e o término da gestação da ofendida, em razão do nascimento da criança. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com a manutenção integral das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e ratificadas. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que as questões ora suscitadas pelo requerido foram, em sua essência, objeto de apreciação por este Juízo por ocasião da decisão de fls. 307/308, proferida em 25 de agosto de 2026, quando foi rejeitado o pedido de revogação das medidas protetivas e mantidas integralmente as cautelares anteriormente deferidas. Com efeito, a mera alteração da denominação do pedido para reconsideração parcial e adequação operacional não é suficiente para caracterizar a existência de circunstância nova apta a justificar a modificação da decisão anteriormente proferida. Os elementos apresentados pelo requerido não demonstram alteração substancial do contexto fático que ensejou o deferimento das medidas protetivas. Ao contrário, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo quanto à necessidade de proteção da integridade psíquica e moral da ofendida. Cumpre ressaltar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e devem perdurar enquanto subsistir situação de risco à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da mulher, nos termos do artigo 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006. No caso concreto, conforme já consignado nas decisões anteriores, os elementos constantes dos autos indicam contexto de alegada perseguição, vigilância e cobranças reiteradas dirigidas à ofendida, inclusive sob o argumento do exercício da coparentalidade, circunstâncias que, em análise própria desta fase cautelar, justificaram o deferimento e a manutenção das medidas protetivas. O término da gestação da ofendida, por si só, igualmente não constitui fato capaz de afastar a situação de vulnerabilidade e o risco anteriormente reconhecidos, inexistindo, portanto, fundamento para a revogação ou flexibilização das medidas anteriormente impostas. No que se refere à pretensão de regulamentação da dinâmica de retirada e entrega dos filhos, assiste razão ao Ministério Público. As questões relativas ao regime de convivência paterno-filial, à guarda dos menores e à definição de protocolos específicos para sua retirada e entrega devem ser submetidas ao Juízo competente da Vara de Família e Sucessões, a quem compete apreciar e disciplinar tais questões, inclusive promovendo, se necessário, a adequação do acordo anteriormente homologado à atual situação das partes. A existência de acordo judicial anterior acerca da convivência familiar não afasta, tampouco relativiza, a eficácia das medidas protetivas de urgência deferidas por este Juízo. Não cabe, portanto, no âmbito destes autos, estabelecer rotina detalhada de funcionamento escolar, determinar protocolo de entrega das crianças ou expedir ofício ao estabelecimento de ensino com a finalidade de regulamentar o exercício da convivência paterna. Do mesmo modo, inviável o acolhimento do pedido para que seja declarada, previamente e de forma genérica, a inexistência de descumprimento das medidas protetivas em caso de aproximação da ofendida no ambiente escolar. A medida protetiva vigente estabelece, expressamente, a proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, devendo ser observada a distância mínima de 200 metros, bem como a proibição de contato por qualquer meio, ressalvada a comunicação estritamente necessária acerca dos filhos, exclusivamente pelo meio de comunicação parental compartilhado autorizado por este Juízo. Eventuais dificuldades práticas decorrentes do exercício da convivência paterna não autorizam a flexibilização informal ou unilateral da ordem protetiva, tampouco permitem que este Juízo antecipe declaração genérica de licitude acerca de situações futuras e hipotéticas. Incumbe ao requerido, caso necessário, buscar perante o Juízo da Família competente a adequação do regime de convivência e das formas de entrega e retirada dos menores, podendo ser examinada, naquela esfera, a utilização de terceiros ou outros mecanismos aptos a compatibilizar o exercício da parentalidade com a preservação da segurança e integridade da ofendida. Assim, permanece integralmente válida a determinação de que o requerido se abstenha de se aproximar voluntariamente da ofendida e de seus familiares a distância inferior a 200 metros, inclusive em locais públicos ou nas imediações de estabelecimento escolar, devendo adotar as providências necessárias para evitar eventual encontro ou aproximação vedada pela decisão judicial. Advirta-se o requerido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência regularmente impostas poderá caracterizar, em tese, o delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da adoção das demais providências cautelares e legais cabíveis, inclusive eventual decretação de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de reconsideração parcial e adequação operacional formulado por JOSÉ CARLOS COMENALE JUNIOR às fls. 312/325. MANTENHO integralmente as medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 90/93 e ratificadas às fls. 307/308. INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Colégio Monteiro Lobato, bem como a pretensão de fixação, por este Juízo, de protocolo específico para retirada e entrega dos menores, sem prejuízo de que o requerido formule os pedidos que entender pertinentes perante o Juízo da Família e Sucessões competente. Advirta-se o requerido, nos termos da fundamentação acima, quanto à obrigatoriedade de estrito cumprimento das medidas protetivas vigentes e às consequências legais decorrentes de seu eventual descumprimento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), MONICA STELA SOARES KONKOWSKI (OAB 347361/SP), ROSILENE GOMES DA SILVA GIACOMIN (OAB 144749/MG)
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