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1500709-67.2026.8.26.0545

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal

    Processo 1500709-67.2026.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ LUIS DA SILVA ALMEIDA - Nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, recebo a denúncia de fls. 01/04, oferecida contra JOSÉ LUIS DA SILVA ALMEIDA, dando-o como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, e artigo 12, da Lei nº 10.826/03. A matéria arguida na prévia apresentada não tem o condão de levar à rejeição da denúncia, que se encontra formalmente perfeita. Quanto ao alegado excesso de acusação, não se vislumbra manifesta irregularidade no presente momento processual. Sem adentrar no mérito, embora estivesse com drogas no veículo, assumindo que estava praticando tráfico de entorpecentes, a arma estava guardada na casa do acusado, afastando aparente conexão entre os fatos. Por sua vez, em solo policial o réu afirmou que teria sido vítima de furto, razão pela qual obteve a arma, declarando expressamente ter adquirido o armamento em período anterior ao início da suposta traficância. Deste modo, em juízo de cognição sumária, a imputação feita na inicial, descrevendo os delitos de forma autônoma, não se mostra desproporcional. Ademais, a tese defensiva poderá ser demonstrada ao longo da instrução. As demais alegações confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas em momento processual oportuno. Passa-se agora à análise do pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do réu, no qual se sustenta como razão do pleito sua primariedade, além de aspectos que possibilitariam que ele respondesse ao feito em liberdade (fls. 145/151). O representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido (fls. 155/157). Em que pese à manifestação ministerial, observo não ser o caso da manutenção da prisão do acusado. Melhor observando os autos e as circunstâncias da infração imputada, nada indica que ele, em liberdade, poderá ofender a ordem pública ou econômica, bem como prejudicar a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. Segundo os informes existentes, durante patrulhamento de rotina policiais militares visualizaram o veículo conduzido pelo acusado e, em razão de nervosismo demonstrado, procederam à abordagem. Em revista veicular no interior do automóvel, localizaram no porta-luvas 35 porções de cocaína, com peso de 60,88 gramas, 2 porções de maconha, pesando 21,96 gramas, anotações e a quantia de R$ 2.463,00 em espécie (fls. 31/32 e 33/34). Consta ainda que, em diligência na residência do acusado, foi apreendido em seu guarda-roupa um revólver calibre .38, marca Taurus, desprovido de registro, municiado com 6 cartuchos, além de 7 munições sobressalentes (fls. 29/30). In casu, ante a quantidade da droga apreendida com o acusado, que não se mostra expressiva a ponto de justificar a segregação cautelar, e da verificação da folha de antecedentes de José Luis da Silva Almeida (fls. 55/56), que indica, em tese, sua primariedade e seus bons antecedentes, seria permitida, em tese, caso sobrevenha condenação, a aplicação do benefício previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). Isso porque, recente decisão do STF entendeu ser cabível a fixação de regime prisional diverso do fechado ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de tráfico privilegiado, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas que veda a concessão do benefício ao acusado pela prática do tráfico de drogas. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de drogas Liberdade provisória Cabimento Ausência dos requisitos da prisão preventiva Agente primário que provavelmente fará jus ao redutor privilegiado do delito - Concessão da ordem para deferir ao paciente o benefício da liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações estabelecidas nos artigos 319, inciso I, IV e V, do CPP. (Processo Nº 21181208020148260000 SP 2118120-80.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 29/08/2014. Julgamento: 25 de Agosto de 2014. Relator Ivo de Almeida). Habeas Corpus. Suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Objetiva a concessão da liberdade provisória ou que a pena privativa de liberdade seja substituída por outra, restritiva de direitos. Primeiramente, não há que se falar em excesso de prazo., haja vista que a instrução já encontra-se encerrada e a sentença proferida. Todavia, diante das características do caso concreto apontando a possibilidade do reconhecimento, na seara adequado do recurso de apelação, do tráfico privilegiado, melhor que em liberdade aguarde o julgamento de seu apelo. Precipitado, porém, avançar na questão da possibilidade de substituição da pena, pois para a individualização da pena necessário acurado exame das provas, o que não se mostra viável por meio da via eleita. Ordem concedida, em parte, para deferir o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura clausulado. (TJ-SP - HC: 2869703920118260000 SP 0286970-39.2011.8.26.0000, Relator: Péricles Piza, Data de Julgamento: 13/02/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/02/2012). HABEAS CORPUS DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR SÚMULA 691/STFSITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA, EM CARÁTER ABSOLUTO E APRIORÍSTICO, QUE OBSTA, IN ABSTRACTO, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44) PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE (HC 104.339/SP) OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO DUE PROCESS OF LAW, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO STATUS LIBERTATIS DAQUELE QUE A SOFRE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS . - Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de habeas corpus, independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao caso, dessa orientação. (STF - HC: 117457 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013). Habeas corpus. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c.c. 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida. (STF - HC: 104339 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012). A par disto, há precedentes do STF afastando a hediondez do delito de tráfico privilegiado. Nesta esteira: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida (HABEAS CORPUS 118.533 MATO GROSSO DO SUL STF). Este Juízo, em casos excepcionais, como na espécie, passou a adotar tal entendimento. A custódia cautelar é medida de exceção e se torna cabível sua manutenção somente quando se avistam os requisitos da prisão preventiva, o que não acontece na situação. Em princípio, a prisão provisória deve ser mantida quando, presente a periculosidade do agente, evidenciada inclusive pela gravidade do delito, haja justificado temor de que ele, uma vez em liberdade, irá colocar em risco a ordem pública; tal conclusão, porém, deve ser extraída da análise valorativa dos elementos fáticos existentes no processo ou no inquérito, e não fruto de mera presunção. A concessão ou não de liberdade provisória há de ser encarada como peça integrante de um sistema, impondo-se relativizada a necessidade da prisão quando das circunstâncias específicas do caso examinado destoam elementos favoráveis ao agente. A liberdade provisória é garantia constitucional (artigo 5º, LXVI c.c. LIV), pois reserva ao cidadão não julgado e condenado, o seu status libertatis, que, na extensão interpretativa, leva ao reconhecimento do princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inc. LVII). Como no magistério de Weber Martins Batista, Para ser mais exato, o juiz não precisa verificar se a prisão é necessária, pois essa necessidade se presume juris tantum: o que deve fazer é examinar se ela não é desnecessária, ou seja, se há prova em contrário, mostrando que, no caso, inexiste o periculum in mora. (in Liberdade Provisória, 2ª edição, página 74, Forense, Rio). Assim, concedo a liberdade provisória ao acusado JOSÉ LUIS DA SILVA ALMEIDA, independentemente de fiança. Por fim, visando à garantia da instrução criminal e à aplicação da Lei Penal, levando em conta, ainda, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, devem ser aplicadas cumulativamente medidas acauteladoras em respeito aos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal. Deverá o acusado: I - comparecer mensalmente ao Juízo para informar e justificar suas atividades; II - recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias de folga; e III - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial. Expeça-se alvará de soltura clausulado, mediante os compromissos fixados, com urgência. Considerando o Provimento nº 2651/2022, conforme concordância expressa das partes e com vistas a evitar aglomeração desnecessária de pessoas no forum, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o próximo 18/03/2027 às 14:30h, ocasião em que o réu será interrogado. Concedo ao denunciado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Contudo, fica advertido das consequências de ordem jurídica acerca da veracidade de tal declaração, no âmbito cível e criminal. Verifique, a serventia, se o(s) laudo(s), F.A e certidões encontra(m)-se juntados aos autos, cobrando-se, se necessário, antes da realização da audiência designada. Oficie-se ao IIRGD para as anotações e comunicações relativas ao recebimento da denúncia. Buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. Intimem-se e requisitem-se (se o caso) as testemunhas arroladas na denúncia/defesa (comuns), nos termos do Comunicado 284/2020, anotando-se telefone e/ou e-mail, possibilitando recebimento do link para participação da audiência com as respectivas orientações. Caso informem não ter acesso a internet, deverão ser orientadas a comparecer ao fórum local para participar presencialmente da audiência designada, nos termos do Provimento 2564/20, art. 26, §§1º e 2º (audiências realizadas de forma mista - presencial/remota). Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual e evitar redesignações. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Nos termos dos artigos 1.013, § 3º, e 1.031, ambos das N.S.C.G.J., cabe ao Juiz da causa a avaliação da viabilidade da realização do ato pela via remota, bem como é defeso ao Oficial de Justiça devolver mandado sem cumprimento e sem esgotar os meios ao seu alcance para integral cumprimento. Por sua vez, é notória a ampla utilização dos aplicativos de mensagens pela sociedade e a progressiva perda de efetividade do contato telefônico convencional. Destarte, frustrada a localização da parte no endereço constante no mandado, somada à tentativa infrutífera de contato telefônico, deverá ser feita a tentativa de intimação remota meio do aplicativo WhatsApp vinculado ao número informado na peça, devendo o(a) Oficial de Justiça encaminhar cópias das peças pertinentes e instruir a certidão com capturas de tela da comunicação, sempre que possível. Cite-se e intime-se o réu. Oficie-se ao estabelecimento onde se encontra recolhido para disponibilização no dia e horário agendado (agendamento anexo). Intimem-se a Defesa e o M.P. - ADV: LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (OAB 329587/SP), GUILHERME GESUATTO (OAB 138287/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal

    Processo 1500709-67.2026.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ LUIS DA SILVA ALMEIDA - Desnecessária a expedição de mandado de notificação ao réu JOSÉ LUIS DA SILVA ALMEIDA, visto que constituiu defensor nos autos. Intime-se a defesa para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias nos termos do artigo 55, caput da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, manifestem-se a defesa, na apresentação da prévia, sobre eventual interesse na realização da audiência de forma presencial/virtual. Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Requisitem-se F.A. e Certidão do Cartório Distribuidor local, bem como as certidões que eventualmente nelas constarem. Servirá, ainda, o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: GUILHERME GESUATTO (OAB 138287/SP), LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (OAB 329587/SP)

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