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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Processo 1500704-41.2025.8.26.0396 - Classificação de Crédito Público - Administração judicial - Ascencio's Serviços Agricolas Ltda - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs Embargos de Declaração (fls. 63/65) em face da sentença de fls. 58/59, alegando a omissão de fundamentação para o afastamento de honorários. Fundamento e decido. Prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não verifico vícios na sentença combatida, que apreciou na integralidade a pretensão formulada, isto é, a habilitação de crédito tributário. Quanto aos honorários de sucumbência, decorrentes especificamente da instauração deste incidente, foram afastados por incompatibilidade com o procedimento. Ademais, conforme constou da sentença embargada, não houve resistência da parte adversa. Assim, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios incorporados ao cálculo do crédito habilitado (fls. 03) não foram referidos na sentença. Dito isso,acolho em parte os embargos de declaração, no limite dos esclarecimentos supra e, no mais, mantenho a sentença como lançada. Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1.024, § 5º, do CPC. Int. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
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