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1500679-84.2026.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1500679-84.2026.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.F.B. - - N.A.B. - Vistos em saneador, DEFIRO à menor requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada por sua representante legal (fls. 47) e da comprovação de ausência de vínculo formal de emprego da genitora (fls. 53/54). Anote-se. No mais, Verifico que não foram aventadas preliminares em sede de contestação, as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual. Dou, pois, o feito por saneado, já que não existem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de efetiva e substancial alteração da capacidade contributiva do autor após a fixação dos alimentos em 2016; b) o impacto financeiro decorrente do nascimento da filha menor Sophia e dos alegados problemas de saúde noticiados; c) a subsistência ou modificação das necessidades da alimentanda Nicolly, considerada a sua faixa etária atual. Fica fixada como questão de direito a subsunção do quadro fático ao artigo 1.699 do Código Civil, que autoriza a modificação do encargo alimentar apenas quando cabalmente demonstrada a superveniente alteração no binômio necessidade e possibilidade, sob a ótica da proporcionalidade e da paternidade responsável. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral estática estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe com exclusividade ao alimentante autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a real diminuição de suas possibilidades financeiras e o desequilíbrio na obrigação alimentar anteriormente pactuada. À requerida incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II, do CPC). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela celeridade e razoável duração do processo. No caso vertente, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor às fls. 90/92. A aferição da capacidade econômica e patrimonial do alimentante, bem como a ocorrência de decréscimo em seus rendimentos, constitui matéria eminentemente documental, a ser demonstrada mediante a apresentação de holerites, declarações de imposto de renda, extratos bancários, livros-caixa ou contratos de trabalho. A oitiva de testemunhas não se revela meio hábil ou idôneo para quantificar com a necessária precisão a capacidade financeira de quem postula a minoração de alimentos, mostrando-se a dilação oral inócua e procrastinatória. A propósito: Ementa: "PROVA - Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção de prova oral - Insurgência do autor/alimentante - Não acolhimento - Prova de eventual modificação da capacidade financeira do alimentante estritamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento de defesa não caracterizado - Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116449-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). INDEFIRO, igualmente, o pleito de requisição judicial de extratos bancários via sistema SISBAJUD deduzido pelo próprio autor em relação às suas contas particulares (fls. 91/92). A obtenção de extratos das contas das quais o autor é o titular prescinde de qualquer intervenção do Poder Judiciário, bastando a emissão diretamente perante as respectivas instituições financeiras (fls. 93/94) ou pelo aplicativo bancário. A movimentação da máquina judiciária para obter documentos que estão na esfera de disponibilidade direta da própria parte é medida despropositada. Fica admitida e mantida nos autos toda a prova documental já encartada pelas partes, restando preclusa a oportunidade ordinária de produção de novas provas, não havendo outras a serem deferidas. Declaro, por conseguinte, encerrada a fase instrutória. Assim, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, apresentem o autor e a ré, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, alegações finais, a começar pelo requerente. Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para parecer final. Por fim, conclusos para sentença. Int. e ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: BRUNO AUGUSTO DE BASTOS PINTO (OAB 265620/SP), BRUNO AUGUSTO DE BASTOS PINTO (OAB 265620/SP)

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