Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Processo 1500678-93.2025.8.26.0638 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - LUIZ FABIANO FRANCISCO DA SILVA - Luiz Fabiano Francisco da Silva, já qualificado, opôs embargos de declaração (fls. 166/172) em face da sentença condenatória de fls. 145/156, apontando contradições e omissões no julgado e postulando, entre outros pedidos, a atribuição de efeito modificativo, notadamente quanto ao reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Publicada a sentença em 24 de agosto de 2026 (fls. 159) e opostos os embargos em 27 de agosto de 2026 (fls. 166/172) pelo defensor constituído, intimado por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 158), reconheço, em juízo prévio de admissibilidade, a tempestividade e a regularidade formal do recurso, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não implica, nesta oportunidade, apreciação de seu mérito. Considerando que os embargos veiculam pretensão de caráter potencialmente infringente, com pedido de reconhecimento de atenuante e de revisão dos fundamentos adotados no julgado, impõe-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), a prévia manifestação da parte contrária. Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifieste sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Registro, ademais, que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de eventual recurso de apelação, o qual voltará a fluir, por inteiro, a partir da intimação da decisão que os julgar. Oportunamente, após o julgamento dos embargos, providencie a serventia a intimação pessoal do réu, preso no CDP de Caiuá, acerca da sentença e da decisão integrativa, com o respectivo termo de recurso/renúncia (fls. 162), regularizando-se o termo inicial do prazo recursal quanto à sua pessoa, diante do teor da certidão de fls. 173. Com a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO PEDROSA SANTOS (OAB 439777/SP)