Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Fartura - Vara Única
Processo 1500676-85.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MAYCON FELIPE MOREIRA GARCIA - Vistos. 1) Ante o trânsito em julgado (fl. 179), considerando que ao réu Maycon foi imposta a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, expeça-se mandado de prisão. Expeça-se Guia de Recolhimento, remetendo-se uma via ao juízo da execução penal competente e outra, se o caso, ao estabelecimento prisional em que o sentenciado encontra-se recolhido. 2) Efetuem-se as anotações no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD e TRE. 3) Com relação a multa aplicada, expeça-se a competente certidão e remetam ao Ministério Público. 4) Tendo o advogado nomeado cumprido integralmente seu mister, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. 5) Havendo objetos apreendidos, acaso não reclamados no prazo de noventa dias do trânsito em julgado, nos termos do artigo 122 do Código de Processo Penal, declaro, desde já, a perda em favor da União. Certifique-se o decurso do prazo assinalado. Neste caso, determino: i) tratando-se de valores apreendidos, transfira os valores à(o) UNIÃO/FUNAD, observando o COMUNICADO CONJUNTO Nº 318/2023. ii) tratando-se de veículos, nos termos do artigo 328, § 14º, do Código de Trânsito Brasileiro, autorizo a realização de leilão; iii) tratando-se de aparelhos de telefonia móvel e computadores, necessário consignar que possuem informações pessoais de seus proprietários anteriores e a alienação demandaria a realização de serviço técnico visando excluir e inviabilizar a recuperação destes dados. Não dispondo o Tribunal de Justiça de Setor do serviço citado, entendo como imperiosa sua destruição; e iv) por fim, quanto aos demais bens, por não por possuírem valor comercial expressivo os custos com eventual leilão certamente suplantaria o valor arrecadado, motivo pelo qual determino sejam destruídos. - ADV: DIAGO HENRIQUE NEVES (OAB 466176/SP)