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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara Criminal
Processo 1500676-15.2021.8.26.0590 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PEDRO DA SILVA PIMENTA - Vistos. Fls. 241: Trata-se de pedido de restituição do aparelho de telefonia celular marca SAMSUNG, modelo SMA515F/DST, periciado às fls. 19/21 O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição. Determinado o arquivamento do feito, oficiou-se à Autoridade Policial de origem para as providências devidas em relação ao objeto em questão (fls. 238), não sobrevindo resposta. É a síntese do necessário. Decido. O acolhimento do pedido de restituição de coisa apreendida, previsto no artigo 118 e ss. do Código de Processo Penal, pressupõe a observância de certos requisitos, sobretudo a ausência de interesse processual sobre o objeto e a inexistência de dúvidas acerca da propriedade do bem. A análise dos autos revela a presença dos requisitos para a restituição. Diante do exposto, DEFIRO A RESTITUIÇÃO DO TELEFONE CELULAR supra descrito ao requerente JOÃO PEDRO DA SILVA PIMENTA, mediante termo específico, a ser lavrado pela autoridade responsável pela guarda, sem pagamento de taxas de remoção, estadia ou congêneres, e ressalvada a necessidade de regularização de eventuais outras restrições judiciais e/ou administrativas junto a órgãos públicos. Cientifiquem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público, providenciando-se o que mais for necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP), CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP)
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