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1500675-57.2025.8.26.0083

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · Vara Única - Aguaí

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EDILENE ALVES DA COSTA, PROCESSO Nº 1500675‑57.2025.8.26.0083, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Aguaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Isabel Aguiar De Cunto Schützer Del Nero, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Requerido: EDILENE ALVES DA COSTA, RG 47131927, CPF 445.397.928‑22, com endereço à Americo Lotufo, 243, Vila Montevideu, CEP 13868-082. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para DECRETAR a destituição de E.A.C. dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar em relação à criança D.M.A., nascida em 08/05/2025, com fundamento nos artigos 1638, inciso II, do Código Civil, c.c. o art. 22 da Lei nº 8.069/90, tornado definitiva à tutela anteriormente deferida. Determino, com fundamento nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta insculpidos nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como considerando o esgotamento das possibilidades de reintegração à família natural ou extensa, a imediata inclusão do(a) menor no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento SNA, na condição de criança/adolescente apto(a) à adoção, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 4º do Anexo I da Resolução nº 289/2019 do CNJ. Com o trânsito em julgado, expeça‑se a devida averbação da sentença no registro original de nascimento da criança. Ciência ao Ministério Público. Publique‑se. Intime‑se. Cumpra‑se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Aguai, aos 02 de setembro de 2026.

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