Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1500673-82.2025.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GLADSON JONATAN PINTO SANTOS REIS - - TATIANE ALVES DE MATOS - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) absolver GLADSON JONATAN PINTO SANTOS REIS da imputação formulada na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) condenar TATIANE ALVES DE MATOS, qualificada nos autos, como incursa no artigo 33, caput e § 4º, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação, além do pagamento de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde a prática delituosa. Concedo a TATIANE o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, pois respondeu ao processo nessa condição e não estão presentes fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva. Mantenho, contudo, as medidas cautelares anteriormente impostas até o trânsito em julgado. Em relação a GLADSON, esta sentença não constitui fundamento para a manutenção de sua prisão. Expeça-se alvará de soltura clausulado, caso esteja preso preventivamente por estes autos, sem prejuízo da custódia decorrente de outra condenação ou ordem judicial. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de pedido expresso e de prejuízo individualmente determinado. Decreto a perda e a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as formalidades previstas na Lei nº 11.343/2006. Condeno somente TATIANE ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual concessão da gratuidade ou suspensão de sua exigibilidade, conforme sua situação econômica e a assistência jurídica prestada nos autos. Após o trânsito em julgado: 1) Expeçam-se as competentes guias de recolhimento; 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação da ré, com sua devida identificação e acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo-se as informações relativas à condenação da ré; 4) Expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos dos acusados, nos termos da Tabela do Convênio DPE/OAB-SP; 5) Intime-se a sentenciada para efetuar o recolhimento dos valores da pena de multa e das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o recolhimento dos valores, certifique a serventia o ocorrido, cumprindo-se o disposto nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça; 6) Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal e do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, declaro, após o trânsito em julgado, o perdimento dos bens apreendidos em favor da União e determino seu encaminhamento ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD, em virtude dos fundamentos adotados nesta sentença. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. - ADV: THAIS CARLA PEREIRA FERNANDES (OAB 402809/SP), MURIELLE LEITE VAZ (OAB 422044/SP)