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TJSP · 4ª Vara - Itanhaém
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL DE INTIMAÇÃO DA(S) VÍTIMA(S) Processo Digital nº: 1500671‑19.2025.8.26.0633 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve Autor Justiça Pública Réu: DANILO HENRIQUE BENTO Vítima: BARBARA JULIA BATISTA DOS SANTOS e outro Tramitação prioritária EDITAL DE INTIMAÇÃO DA(S) VÍTIMA(S), COM PRAZO DE 15 DIAS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara, do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). RAFAEL VIEIRA PATARA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Sr(a)(s). SONIA RUFINO DOS SANTOS, que residia no endereço mencionado, e atualmente encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, VÍTIMA(S) nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário, sob nº 1500671‑19.2025.8.26.0633, que move Justiça Pública contra DANILO HENRIQUE BENTO, RG 41597329. E, como não tenha(m) sido encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital com o prazo de 15 dias, que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo qual fica(m) a(s) vítima(s) devidamente INTIMADA(S) para ficar ciente da r. decisão proferida nos autos "Vistos. Considerando a manifestação de vontade da vítima e o parecer lançado pelo representante do Ministério Público às fls. 197, REVOGO as medidas protetivas impostas ao averiguado DANILO HENRIQUE BENTO. Intimem‑se o averiguado e a vítima desta decisão e oficie‑se para a Delegacia de Defesa da Mulher e ao IIRGD, por meio do endereço eletrônico: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, comunicando‑se a presente decisão, conforme Lei Estadual nº 15.425/2014 e artigo 22 e seus respectivos incisos da Lei 11.340/2016.. Caso a intimação da vítima retorne negativa, friso que o emprego de maiores diligências para a intimação da vítima é desnecessário, pois ela, poderá, a seu critério, tomar conhecimento do resultado da decisão tanto em Cartório Judicial quanto no Distrito Policial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício e como mandado. Voltem os autos conclusos para designação de audiência. Intime‑se. NADA MAIS.
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