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TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1500665-48.2026.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - N.C.S.S. - Vistos. A acusada Nicoli Cristini Silva dos Santos apresentou resposta à acusação às fls. 122-134, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, requerendo, em síntese, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se às fls. 137/138, pugnando pelo regular prosseguimento da ação penal, afastamento das hipóteses de absolvição sumária e indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar. Decido. Analisando os autos, verifico não estar presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se respaldados pelos elementos informativos até então produzidos, sendo inviável, nesta fase processual, a absolvição sumária da acusada. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, melhor sorte não assiste à defesa. A custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção da vítima, consideradas as circunstâncias concretas dos fatos imputados, a gravidade da conduta narrada e os elementos constantes dos autos. Embora a defesa sustente a superveniência de manifestação da ofendida no sentido de não mais desejar a manutenção das medidas protetivas e de não se sentir em situação de risco, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Com efeito, a necessidade da custódia não se encontra amparada exclusivamente no interesse subjetivo da vítima, mas na análise judicial acerca da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais permanecem hígidos neste momento processual. Ademais, as condições pessoais favoráveis da acusada, tais como primariedade, residência fixa e maternidade, embora mereçam consideração, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da necessidade da medida extrema. Não se verifica, portanto, modificação substancial do quadro fático-processual apta a justificar a revogação da segregação cautelar, tampouco a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram insuficientes para o resguardo dos fins do processo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar da acusada pelos mesmos fundamentos que ensejaram sua decretação. No mais: 1. Intime-se a defesa para regularizar a representação processual, nos termos requeridos pelo Ministério Público. 2. Reitere-se o ofício à Autoridade Policial para que encaminhe a qualificação das testemunhas mencionadas pela vítima. 3. Reitere-se o ofício ao Núcleo de Perícias para apresentação do laudo pericial requisitado às fls. 20-21. 4. Cobre-se o cumprimento do mandado de citação, caso ainda pendente. 5. Ausentes preliminares pendentes e não sendo caso de absolvição sumária, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP)
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