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TJSP · Foro de Iguape - 2ª Vara
Processo 1500664-56.2024.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - EDUARDO AMARO - Vistos. Trata-se de revogação das medidas cautelares, diversas da prisão, em que alega a defesa em apertada suma, ausência dos requisitos que autorizam a sua decretação em desfavor do acusado EDUARDO AMARO. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 161/162). É a síntese do necessário. Decido. Analisando os autos, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento das medidas cautelares pleiteada pelo defensor vez que, durante a audiência de custódia, o Juízo plantonista homologou a prisão em flagrante delito e fixou as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal (fls. 30/34), destarte, descumpriu as medidas cautelares impostas em sede de audiência de custódia, notadamente no que tange ao comparecimento mensal em Juízo e à obrigação de manter seu endereço atualizado. Ademais, consigno que o processo encontra-se em fase de citação do acusado e, eventual deferimento do pedido poderá comprometer a produção de prova testemunhal e o curso do rito processual. No mais, tenho que nenhum fato novo foi, novamente, trazido e demonstrado nos autos, que pudesse ensejar a reconsideração da decisão que determinou a aplicação das medidas cautelares, diversa da prisão. Desse modo, considerando os motivos acima explicitados, bem como os fundamentos já elencados quando da sua decretação, o qual reitero integralmente nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido formulado pela combativa defesa, mantendo a as medidas cautelares do acusado, a qual se mostra necessária para garantia da ordem pública, eficaz aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal. Cobre-se a devolução do mandado de citação (fls. 133), dzevidamente cumprido. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB 99999/SP), MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP)
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