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1500663-84.2019.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher

    Processo 1500663-84.2019.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - MARCOS CANUTO DE ARAUJO - 1 - Preliminarmente, diante da citação pessoal do réu (fls. 167), indicando o fim da situação excepcional prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, determino a retomada do andamento destes autos. Procedam-se as anotações e expeçam-se as comunicações necessárias. 2 - Intime-se a Defesa para que junte, no prazo de 2 dias, o Termo de Compromisso, onde deverá declinar se pretende ser intimado dos atos do processo por e-mail ou pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento CSM 1492/2008 3 - Indefiro o pedido de nulidade de citação por edital e suspensão do processo e prescrição, porque foram realizado regularmente nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Friso que não foi decretada revelia e, posteriormente, houve citação pessoal do réu (fls. 167). 4 - Indefiro o pedido de prescrição da pretensão punitiva, porque não decorrido o referido prazo. 5 - Concedo a gratuidade da justiça ao réu. Anote-se. As alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal de absolvição sumária, previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026, às 15h:40min, que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso. Friso que: a) a vítima deverá ser intimada para comparecer presencialmente no dia e horário designados, no FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA - VARA REG.LESTE 1 DE VIOL. DOM. E FAM. CONT. MULHER, situado à Rua Doutor Joao Ribeiro, 433, 7º andar, Penha de Franca - CEP 03634-010, munida de documento pessoal, de acordo com o art. 3-A da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ; Observo que a vítima será acolhida em local apropriado, assegurando-se sua escuta qualificada e sua proteção física e psicológica, sendo garantida sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. No momento da intimação, o oficial de justiça deverá certificar se houver requerimento expresso da vítima para que sua participação se dê de forma virtual. b) a entrevista do réu com a defesa será realizada anteriormente à teleaudiência, em canal um canal direto entre o defensor e o réu, se assim preferir, ou, antes do início do ato, com a habilitação do áudio e vídeo somente entre o réu e a defesa pelo aplicativo microsoft teams; preservando-se o preceito do artigo 185, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal; c) sendo necessária a realização de reconhecimento pessoal, em casos de réus soltos, o acusado deverá comparecer ao Fórum da Penha, na data designada, para que se proceda nos termos determinados no artigo 226 do Código de Processo Penal, em que a vítima descreverá o réu antes da abertura da imagem dele. d) a incomunicabilidade entre as vítimas e as testemunhas será preservada, pois o convite para a teleaudiência é individual e cada uma destas pessoas é ouvida individualmente, somente sendo liberada a próxima inquirição após o término da oitiva anterior. Ressalto que a realização da audiência de forma telepresencial, seguindo as disposições do CNJ, presume-se inteira de boa-fé, inclusive de todas as partes, testemunhas e seus patronos, e que a má-fé, deve ser provada. e) a teleaudiência será acompanhada em tempo real pelo réu, salvo expressa negativa da vítima e testemunhas em prestarem depoimento na sua presença, sendo admitida a permanência da defesa técnica, também pelo sistema microsoft teams; f) estão sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De mais a mais, qualquer irregularidade comprovada (princípio do prejuízo paes de nullité sans grief- artigo 563 do Código de Processo Penal), e não presumida, poderia ensejar o adiamento da teleaudiência ou eventualmente a sua nulidade. A audiência será realizada pelo acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes e testemunhas para o ato. No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar na câmera), quando solicitado, documento com foto, como também não poderão estar ao lado de outras vítimas ou testemunhas, preferencialmente deverão estar só no ambiente onde serão ouvidas. Os policiais, sejam civis ou militares, deverão estar, respectivamente, em sala reservada do Distrito Policial ou do Batalhão ou a sós nas suas residências. Intimem-se o réu, a vítima (para comparecimento pessoal) e as testemunhas arroladas. O(A) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá advertir que se o réu ou a testemunha não tiver condições de participar da audiência de forma virtual, por falta de equipamento ou de internet adequada, deverá comparecer no Fórum no dia e hora marcados. Inclusive, no caso do réu, o não comparecimento virtual ou pessoal implicará na revelia, que significa o processo prosseguir sem a sua presença. Requisite-se a apresentação dos policiais civis e militares, bem como guardas civis municipais arrolados. Comunique-se a unidade prisional, caso o réu encontrar-se preso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência. Anota-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, o mandado de réu preso deverá ser cumprido por meio remoto pelo Sr. Oficial de Justiça e, em caso de impossibilidade, a SADM deverá proceder a respectiva redistribuição do mandado para o cumprimento presencial. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao réu, vítima ou testemunha e certificar seu número de telefone celular. Igualmente, em caso de endereço localizado em comarca diversa, deverá a diligência ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado CG 317/2023. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: KELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 471608/SP)

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