Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 1500663-70.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.G. - - M.H.G.A. - J.A.F.P. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: a) deferir a guarda unilateral do filho menor em favor da genitora, fixando a residência da criança no lar materno; b) regulamentar o direito de visitas e o regime de convivência paterna nos seguintes moldes: b.1) quinzenalmente, aos finais de semana, com retirada do infante aos sábados às 8h00 e devolução aos domingos às 19h00, devendo as entregas e devoluções ocorrer por intermédio de terceira pessoa indicada ou em local neutro, sem contato presencial direto entre os genitores enquanto vigentes medidas protetivas de urgência; b.2) os períodos de férias escolares de meio e fim de ano serão divididos em frações iguais de 50% para cada genitor, cabendo a primeira metade à genitora e a segunda metade ao genitor nos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; b.3) as festividades de fim de ano serão alternadas, passando o infante o Natal com o genitor nos anos pares e o Ano Novo nos anos ímpares, e com a genitora o Natal nos anos ímpares e o Ano Novo nos anos pares; b.4) o Dia das Mães e o aniversário da genitora serão usufruídos com a mãe, ao passo que o Dia dos Pais e o aniversário do genitor serão comemorados com o pai; b.5) os aniversários do filho serão usufruídos de forma alternada a cada ano; c) determinar a inclusão da criança em acompanhamento psicológico periódico, incumbindo a ambos os genitores viabilizar os respectivos atendimentos; d) fixar os alimentos definitivos em favor do filho menor no montante equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, incidindo sobre o salário-base, 13º salário, terço constitucional de férias e eventuais adicionais de natureza não indenizatória, deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial, mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pela genitora; e) fixar os alimentos definitivos para a hipótese de desemprego ou atividade informal e autônoma no valor correspondente a 1/2 salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na referida conta bancária. Valerá esta sentença como ofício ao órgão empregador do alimentante para formalização dos descontos em folha de pagamento no percentual estabelecido. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos reciprocamente aos patronos da parte adversa, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após cumpridas as ordens determinadas nesta sentença e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. - ADV: THAYLA KATHERYNE OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB 529974/SP), THAYLA KATHERYNE OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB 529974/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP)