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TJSP · Foro de Registro - 3ª Vara
Processo 1500663-68.2025.8.26.0495 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.T. - Trata-se de ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. No Acórdão de fls.335/341, o E. TJSP não proibiu a partilha das parcelas do imóvel, mas apenas determinou que houvesse produção de provas sobre a natureza do negócio jurídico (se houve locação ou se as partes eram os compradores do imóvel). Assim, para o depoimento pessoal das parte e oitiva de testemunhas, designo o dia 4 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 14H00, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus patronos, sendo que estes deverão arrolar as testemunhas no prazo máximo de 15 dias a partir da intimação desta decisão, nos termos do §4º., do artigo 357, do Código de Processo Civil. O número de testemunhas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato, a teor do §6º., do artigo 357, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo os patronos observar o disposto nos parágrafos 1º. a 4º., do referido dispositivo processual. Intimem-se pessoalmente as partes para o depoimento pessoal, com as advertências do artigo 385, do Código de Processo Civil. A audiência será virtual, devendo a serventia providenciar a criação de link e envia-lo aos advogados, que ficam responsáveis por reenvia-los a seus clientes e testemunhas. Fica facultado o comparecimento pessoal ao fórum para aqueles que não têm acesso à internet. Intime-se. Registro, 08 de setembro de 2026. - ADV: JOSÉ JOANES PEREIRA JUNIOR (OAB 326388/SP)
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