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1500663-43.2026.8.26.0395

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal

    Processo 1500663-43.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.A.R. - - R.F.S. - - R.A.G. - S.J.G.F. - Diante do exposto, PARCIALMENTE JULGO PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal movida pela Justiça Pública, para o fim de: a)- CONDENAR JOSÉ AMADO RODRIGUES e RAFAEL FÁBIO SORIM, qualificados, respectivamente, às págs. 59 e 47, como incursos no art. 155, § 6º, I, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, na proporção já mencionada; e b)- ABSOLVER ROGÉRIO APARECIDO GONÇALVES, qualificado a pág. 84, da imputação do art. 155, § 6º, I, do Código Penal, absolvição que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno os acusados RAFAEL FÁBIO e JOSÉ AMADO, ainda, ao pagamento do valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003), observado, no entanto, caso a defesa tenha sido feita por defensor dativo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente (CPP, art. 3º); o art. 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, foi expressamente revogado pelo art. 1.072, III, do Diploma Processual Civil. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de eventuais danos sofridos pela vítima, porque tal não foi objeto de discussão nos autos e, portanto, prejudicada ficou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa neste ponto, de tal sorte que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, contraria o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nego ao acusado RAFAEL FÁBIO o direito de recorrer em liberdade, vez que, se ele permaneceu preso até a presente data, não se justifica, já com condenação em primeira instância, a soltura nesta fase, além do que persistem os pressupostos e fundamentos da custória cautelar mencionados na r. decisão de págs. 66/71 dos autos em apenso (processo nº 1500558-66-2026.8.26.0395). Por outro lado, concedo a JOSÉ AMADO o direito de recorrer em liberdade, vez que, se ele permaneceu solto até a presente data, não se justifica a decretação da custódia provisória nesta fase. Oficie-se, independentemente de trânsito em julgado, ao Excelentíssimo senhor Doutor Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, para conhecimento e eventuais providências, quanto a eventual acesso indevido à rede social Instagram com o celular do acusado RAFAEL FÁBIO (no dia seguinte à prisão deste e quando o aparelho já estava apreendido) e à divulgação, em redes sociais, de detalhes da diligência de busca e apreensão na casa do mesmo acusado (vídeo cujo link se encontra a pág. 443), tudo conforme memorial da Defesa de tal acusado de págs. 440/470, devendo o ofício ser instruído com cópias da denúncia, do referido memorial (págs. 440/470) e desta sentença. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral. A expedição de mandado de prisão, em relação a JOSÉ AMADO, dar-se-á após o trânsito em julgado. A inscrição do nome do acusado no rol dos culpados foi abolida pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (art. 372, caput). Recomende-se o acusado RAFAEL FÁBIO na prisão em que se encontra e expeça-se guia de recolhimento provisória em relação a ele, com urgência e prioridade. Oficie-se, com urgência e independentemente de trânsito em julgado, ao Sr. Diretor do estabelecimento prisional em que RAFAEL FÁBIO está recolhido, requisitando providências urgentes para transferência do acusado para estabelecimento prisional próprio para cumprimento de pena no regime semiaberto. P. I. C. - ADV: JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP), WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), BÁRBARA BERTACINI PARISE (OAB 428331/SP), WELLINGTON ANTONIO TROIANO (OAB 488987/SP)

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