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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal
Processo 1500661-65.2026.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.M.V. - - L.V. - Vistos. Ab initio, afasto a preliminar de inépcia da denúncia, eis que formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico imputado, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-o ao acusado, e terminando por classificá-lo ao indicar o ilícito supostamente praticado, sendo a peça inicial acompanhada da prova inquisitiva da materialidade e autoria delitiva, constituindo sua justa causa. No mais, as matérias ventiladas na(s) resposta(s) à acusação são relativas ao mérito da ação penal e, assim, serão analisadas no momento da prolação da sentença (art. 399 do CPP); por tal razão, e ausentes as hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24/11/2026 às 16:00h. Anoto, por oportuno, que, nos termos do art. 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação da Resolução CNJ nº 679/2026, admite-se, excepcionalmente, a oitiva da vítima por videoconferência quando presentes os requisitos legais. No caso, a medida mostra-se adequada e proporcional para resguardar a integridade física e emocional da vítima, proporcionando-lhe maior conforto e segurança, evitando exposição desnecessária, despesas com deslocamento e contribuindo para a qualidade de seu relato. Diante disso, determino a realização da audiência na modalidade telepresencial, facultando-se à vítima, caso assim o deseje, comparecer ao Fórum na data designada para ser ouvida presencialmente, oportunidade em que lhe será assegurada a oitiva em ambiente adequado e reservado. Intimem-se, expedindo-se mandado(s) com a classificação/prazo URGENTE/PLANTÃO Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliado(s) em Comarca(s) diversa(s): a) Os réus: L.V. e A.M.V.; b) Seu(a) Defensor(a) Constituído(a): Dr(a). Anderson Rodrigues Elias - OAB 260359/SP; c) O(a) ofendido(a): C.S.M.M.V.; d) A(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação: Davi Machado Virnel; e, e) A(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa: Luis Carlos Vinel. No que concerne à testemunha de defesa Rafael (fl. 84), intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua qualificação completa e endereço atualizado, a fim de viabilizar a respectiva intimação, consignando-se que, na inércia, incumbirá à própria parte providenciar o comparecimento da testemunha em juízo, independentemente de intimação. Fica, desde logo, autorizada a expedição de mandados concomitantes para tantos endereços quantos forem necessários para intimação das partes/envolvidos; bem como eventual compartilhamento de mandado via central de mandados compartilhada em caso de necessidade de expedição de mandado com classificação "Urgente" ou "Urgente Plantão". Consigno que a solenidade será realizada virtualmente, conforme permissivo estampado no artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 deste Eg. Tribunal de Justiça, na forma do Comunicado CGJ nº 284/2020 e da Resolução nº 303 do CNJ. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados, vítimas e testemunhas; porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp ou posicionar a câmera do celular no código abaixo (QR-CODE) e selecionar o aplicativo já instalado "Microsoft Teams". ID da Reunião: 247 195 006 612 346 Senha: 3Ue3fv98 https://teams.microsoft.com/meet/247195006612346?p=99ynFioMR9RuISFVEw 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatsApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Quando da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Caso não possuam e-mail ou telefone com internet, o Sr. Oficial deve certificar essa realidade. Na impossibilidade de o(s) réu(s)/testemunha(s) participar(em) do ato virtualmente por não dispor(em) de condições tecnológicas para tanto, fica, desde logo, admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencial), mediante o comparecimento da(s) pessoa(s) ao prédio do Fórum desta Comarca, a fim de que participe(em) em sala própria com equipamentos de videoconferência fornecidos pelo Eg. TJSP, situação que deverá ser previamente informada ao Sr. Oficial de Justiça ou ao serventuário responsável pela intimação. Requisitem-se a participação das testemunhas Policiais Militares/Civis, Guardas Civis Municipais e demais agentes públicos, bem como do réu, se preso estiver, junto ao respectivo estabelecimento prisional. Por fim, INDEFIRO os pedidos de requisição da íntegra das mídias, de complementação da degravação e expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel. Como cediço, a determinação de diligências complementares e de perícia pressupõe a demonstração de real necessidade e pertinência, descabendo seu deferimento com base em presunções abstratas. No caso, os elementos que instruem a acusação foram integralmente franqueados às partes, e a alegação de que determinado registro se inicia no curso veio desacompanhada de quaisquer indícios concretos de supressão, adulteração ou quebra de higidez probatória. Da mesma forma, a ausência de identificação nominal dos interlocutores na transcrição não gera nulidade nem cerceamento de defesa, tratando-se de matéria afeta à valoração da prova, a ser apreciada oportunamente sob o contraditório judicial. Fica, entretanto, ressalvada eventual reapreciação do pleito, caso surjam elementos objetivos que indiquem comprometimento da integridade do material acostado aos autos. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado e Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDERSON RODRIGUES ELIAS (OAB 260359/SP), ANDERSON RODRIGUES ELIAS (OAB 260359/SP)
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