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TJSP · Foro de Ibitinga - Vara Criminal
Processo 1500660-85.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIS CARLOS VIALE - Vistos. 1) Tendo em vista a nomeação de defensor dativo por meio do convênio OAB/DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. 2) Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal do(s) réu(s) LUIS CARLOS VIALE. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2027, às 14 horas e 10 minutos. As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Caso não constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se às partes, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que sejam emitidos mandados concomitantes. Se o cumprimento desta decisão ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data designada, desde logo autorizo a expedição de mandado na modalidade "urgente". CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP)
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