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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara
Processo 1500656-15.2025.8.26.0483 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Gustavo Felipe Vidoto - - Julio Cesar Lucas - - JOÃO PEDRO SEDDIG NORBERTO - - ANGELO BRESSANI NETO - - Robson dos Santos Gyorfi - - Marco Antônio Santos Pinheiro - - MAYCON RODRIGO DE SANTANA - - LAYANA DA SILVA GALVAO - - JOÃO PEDRO SANTOS CAIRES - - Lucas Antonio Alves de Alcantara - - JOSE ANTONIO IZÍDIO DE NOVAIS e outros - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de: a) CONDENAR os acusados abaixo como incursos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: a.1) GUSTAVO FELIPE VIDOTO, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no mínimo legal; a.2) JOÃO PEDRO SEDDIG NORBERTO, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no mínimo legal; a.3) MIGUEL TRAJANO DE LIMA, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada qual no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, tudo a ser especificado pelo Juízo da Execução; a.4) LAYANA DA SILVA GALVÃO, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada qual no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, tudo a ser especificado pelo Juízo da Execução; a.5) JÚLIO CÉSAR LUCAS, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, cada qual no mínimo legal. b) ABSOLVER os acusados JOÃO PEDRO SANTOS CAIRES, MAYCON RODRIGO DE SANTANA, JOSÉ ANTÔNIO IZÍDIO DE NOVAIS, MARCO ANTÔNIO SANTOS PINHEIRO, LUCAS ANTÔNIO ALVES DE ALCÂNTARA, ÂNGELO BRESSANI NETO e ROBSON DOS SANTOS GYORFI da imputação relativa ao art. 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da periculosidade concreta da ação criminosa atribuída aos condenados em regime fechado, e considerando que se mantêm presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva dos réus GUSTAVO FELIPE VIDOTO, JOÃO PEDRO SEDDIG NORBERTO e JÚLIO CÉSAR LUCAS, devendo recorrerem, caso queiram, custodiados. Recomendem-se tais réus no cárcere. Quanto aos condenados ao regime inicial aberto, MIGUEL TRAJANO DE LIMA e LAYANA DA SILVA GALVÃO, revogadas as respectivas prisões preventivas em razão da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, expeçam-se os competentes alvarás de soltura clausulados. Expeçam-se também alvarás de soltura clausulados em favor dos réus absolvidos. Quanto aos bens apreendidos dos corréus condenados, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos em favor da União, a serem revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Considerando que não houve demonstração de origem lícita, o perdimento é medida de rigor, o que faço nos termos da tese fixada no Tema 647 do STF, segundo a qual: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). No mais, quanto aos bens apreendidos em diligências nos endereços dos corréus absolvidos, defiro a restituição. Expeça-se o necessário para o cumprimento das penas impostas e, com o trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários, guias de execução definitiva, oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao IIRGD. Honorários de advogado(s) dativo(s) nos termos do convênio DPE-SP/OAB para o procedimento em espécie. Custas pelos condenados, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, observado eventual direito à gratuidade judiciária. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: MARÍLIA CISLAGHI RIVERO (OAB 452488/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 464210/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP), THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 331159/SP), JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP), JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP), JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP), LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU (OAB 263085/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 194886/SP)