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TJSP · Foro de Matão - Vara Criminal
Processo 1500654-83.2026.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Cleberson Lucas Aleixo - - Alexsander Junior de Souza Agren - Vistos. 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não se verificando neste momento qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. As alegações deduzidas na resposta à acusação confundem-se com o mérito da imputação e/ou demandam aprofundamento probatório. Logo, ausentes os requisitos para a absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito para a fase instrutória. 2. Para assegurar a razoável duração dos processos e a eficiência da prestação jurisdicional, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por sistema de videoconferência, a ser realizada no dia 08/10/2026 às 16:00 hs, com observância da garantia de entrevista prévia e reservada (podendo ser realizada antecipadamente junto ao estabelecimento prisional), acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(a) acusado(a) e defensor(a), assegurado às partes se oporem a este formato de audiência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (Art. 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Providencie a z. Serventia o necessário. Intime(m)-se e requisite(m)-se, inclusive as testemunhas arroladas, ressaltando que estejam disponíveis com acesso ao Teams ou WhatsApp, no dia e horário da audiência designada. Se for o caso, oficie-se à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) acusado(a) encontra-se recolhido(a), solicitando providências para que participe do ato designado, por meio de videoconferência. Inexistindo nos autos telefone de contato do(a) acusado(a) e/ou testemunha, intime-se por intermédio de Oficial de Justiça, expedindo-se mandado ou precatória, conforme o caso, fazendo-se parte integrante o QRCode de acesso à audiência, devendo ainda indagar se a pessoa possui condições técnicas, endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato (com WhatsApp), visando sua participação do ato por meio de videoconferência. Consigno que o resultado da diligência deverá ser comunicado aos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, para que possibilite a remessa do link de ingresso à audiência remota, se necessário. Caso haja impossibilidade técnica do(a) acusado(a) e/ou testemunha em participar do ato por meio de videoconferência, intime(m)-se e requisite(m), se necessário, para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Rua Leandro Bocchi, 560 (Fórum de Matão), no dia e horário acima mencionado, onde será disponibilizado estação de teleconferência própria e instruído(a) com o intuito de participar do ato designado, ficando desde já o(a) réu(ré) cientificado(a) sob a pena de revelia e a testemunha de que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Mediante contato com a sala de audiências da Vara Criminal, através do número telefônico 16.99179-0690 (com WhatsApp), poderá obter maiores esclarecimentos. Caso haja impossibilidade técnica de testemunha residente fora da Comarca em participar do ato por meio de videoconferência, o Juízo deprecado diligenciará pela intimação e requisição, se necessário, para comparecimento pessoal perante o Juízo deprecado, no dia e horário acima mencionado, onde disponibilizará estação de teleconferência própria e instruirá com o intuito de participar do ato designado neste Juízo deprecante. De outro lado, na hipótese do artigo 122, § 3º, alínea "a", das NSCGJ, desde já, fica deprecada a inquirição de testemunha, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória, constando expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus, beneficiários da assistência judiciária gratuita. Anote-se e atualize-se no SAJ. 4. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes. 5. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do(s) réu(s). Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração fática substancial, razão pela qual permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva dos réus, ora ratificados na sua integralidade. Int. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
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