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TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Processo 1500654-03.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EZEQUIEL SA TELES DE OLIVEIRA - SENTENÇA Processo Digital nº: 1500654-03.2022.8.26.0628 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2094830/2022 - 01º D.P. EMBU DAS ARTES, 24128637 - 01º D.P. EMBU DAS ARTES, 2094830 - 01º D.P. EMBU DAS ARTES Autor: Justiça Pública Réu: EZEQUIEL SA TELES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA VISTOS. EZEQUIEL SÁ TELES DE OLIVEIRA, já qualificado, foi denunciado como incurso no art.33 "caput" da lei 11.343/06. Apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida. Foram juntadas aos autos folhas de antecedentes (fls.258 ss.) e laudo pericial (fls.238 ss.). Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas comuns e foi decretada a revelia do réu. As partes se manifestaram em alegações finais e requereram a absolvição do acusado (fls.260/261). É o relatório. DECIDO. A presente ação penal não comporta procedência. De fato, embora comprovada a materialidade delitiva, a autoria, com relação ao réu, estou duvidosa. As testemunhas ouvidas em juízo, guardas civis, disseram que estavam em patrulhamento quando foram avisados por um munícipe que no local dois rapazes estariam fazendo uso de drogas; os guardas disseram que foram até o local e depararam com o réu e com outro individuo de nome Samir. Com o réu nada de ilícito foi encontrado; Samir estava na posse de drogas e admitiu informalmente que estava vendendo entorpecentes no local; o réu disse que fazia a função de "olheiro; não conheciam o réu anteriormente O réu, por sua vez, não compareceu em juízo para seu interrogatório e foi decretada a rua revelia. Portanto, ao cabo da instrução processual, não ficou devidamente comprovado que o réu estivesse se dedicando efetivamente ao tráfico de drogas; estas estavam em poder do adolescente infrator, o qual confessou a prática delitiva e o a suposta função de "olheiro" do réu se baseou tão somente na sua versão informal apresentada no momento da abordagem, sem supedâneo em outras provas colhidas no curso da instrução processual. A dúvida favorece o réu, sendo caso de absolvição. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO AOTRÁFICO.CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDAABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DEPROVAIDÔNEAPARASUSTENTAR ACONDENAÇÃO.CONDENAÇÃOBASEADA APENAS NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O PACIENTE ESTAVA NA RESIDÊNCIA DE TRAFICANTE NO MOMENTO DO FLAGRANTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MERA PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. Impõe-se a absolvição do apelante, em homenagem ao axioma jurídico in dubio pro reo, se ele não foi flagrado em ato de mercancia de drogas ilícitas, sequer portava qualquer substância proibida no momento da abordagem, e inexistenteprovade que tivesse concorridoparaoTráfico, revelando-se inidôneo como meio deprova, o mero fato de que estivesse na residência de traficante no momento em que foi abordado. Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 0007873-39.2017.8.11.0013. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DECONDENAÇÃOFUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige,paraser afastada, um mínimo necessário deprovasproduzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus daprovaé do Ministério Público, sendo imprescindíveisprovasefetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa,paraa atribuição definitiva aoréu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus daprova. 2. Inexistência deprovasproduzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade doréu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018). Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000. DIANTE DO EXPOSTO, absolvo EZEQUIEL SÁ TELES DE OLIVEIRA já qualificado, da acusação que lhe é feita com fundamento no artr.386, inciso VII do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Fixo os honorários da defensora dativa no máximo legal, expeça-se certidão. P.R.I.C. Embu das Artes, 02 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP), ACÁCIA FERNANDES BRITO (OAB 320116/SP)
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