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TJSP · Foro de Bariri - 1ª Vara
Processo 1500646-07.2024.8.26.0062 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE MORAIS DA SILVA - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR FELIPE MORAIS DA SILVA, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa no valor mínimo legal por infração ao artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 na foram do artigo 69 do Código Penal e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no seu valor menor, por infração ao artigo 12 da Lei 10.826/03. Em prosseguimento, ABSOLVO o réu da imputação do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante do princípio da especialidade. Decreto o perdimento dos objetos e valores apreendidos (fls. 10/11), na forma do artigo 63 da Lei nº. 11.343/06, pois vinculados à prática do comércio ilícito, não havendo qualquer prova em contrário. Caso algum dos bens apreendidos não possua qualquer valor comercial, deixo de decretar o seu perdimento e autorizo a sua destruição, nos termos dos artigos 25 a 28, da Portaria SENAD nº 01, de 10/01/2020. Expeça-se o necessário, oportunamente. O réu, se insatisfeito com a decisão, poderá recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo permanecido solto durante toda a instrução processual sem que sobreviesse qualquer fato novo apto a justificar a decretação de sua custódia cautelar neste momento. Expeçam-se certidões de honorários aos defensores dativos, conforme Convênio Defensoria/OAB, se o caso. Nos termos do Provimento CSM nº 2482/2018 (DJE 24/10/2018, p. 02/03)e artigo 525 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, defiro a incineração das amostras guardadas para contraprova. Oportunamente, expeça-se o necessário. Por fim, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões recursais, no prazo legal (caso ainda não as tenha apresentado), seguido de vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso a parte recorrente tenha manifestado a intenção de apresentar razões diretamente no E. Tribunal, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, promova-se a remessa dos autos à InstânciaSuperior, com as cautelas legais (inclusive, se o caso, expedição de guia de recolhimento e de certidão de honorários pelo Convênio DPE-OAB). Custas na forma da lei. P. I. C. - ADV: THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 465099/SP)
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