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1500645-55.2025.8.26.0557

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara

    Processo 1500645-55.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ICARO DONIZETI MARTINS - Vistos. Fls. 349/354: trata-se de pedido formulado pela Defesa de ÍCARO DONIZETI MARTINS, visando ao reconhecimento do indulto da pena de multa, com fundamento no Decreto nº 12.790/2025. Sustenta a Defesa, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, notadamente em razão do valor atualizado da multa, bem como a inexistência de impedimento decorrente da condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante do reconhecimento, pelo acórdão, da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Requer, ao final, a declaração de extinção da punibilidade quanto à pena pecuniária ou, subsidiariamente, o encaminhamento do pedido ao Juízo competente. Instado a se manifestar, o Ministério Público, à fl. 357, opinou pelo não conhecimento do pedido, ao fundamento de que a execução da pena de multa já foi ajuizada perante o Juízo competente. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta conhecimento por este Juízo. Conforme se verifica dos autos, houve o trânsito em julgado da condenação, tendo sido expedida a documentação necessária à execução da pena de multa. De igual modo, conforme expressamente reconhecido pela própria Defesa e informado pelo Ministério Público, a execução da pena pecuniária já foi ajuizada perante a Vara de Execução da Pena de Multa, sob o nº 1543017-51.2026.8.26.0050. Com o trânsito em julgado, a apreciação de questões atinentes à execução da pena, inclusive aquelas relacionadas à extinção da punibilidade decorrente de indulto, insere-se na competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal e do art. 107, II, do Código Penal. Com efeito, o indulto constitui matéria própria da fase executória, cabendo ao Juízo competente para a execução verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no respectivo decreto presidencial e, se for o caso, declarar extinta a punibilidade. No caso concreto, a questão assume contornos ainda mais evidentes, pois já existe execução autônoma da pena de multa em trâmite perante o Juízo competente, de modo que eventual apreciação deste pedido por este Juízo de conhecimento implicaria indevida sobreposição de competências. Ressalte-se que a existência de execução já instaurada não impede, em tese, a apreciação do benefício previsto no Decreto nº 12.790/2025. Todavia, a análise deve ocorrer perante o Juízo em que tramita a execução da pena de multa, ao qual compete verificar, inclusive, o enquadramento da condenação nas hipóteses de indulto e o preenchimento dos demais requisitos previstos na norma presidencial. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza executiva da matéria relativa ao indulto da pena de multa, cabendo sua apreciação ao Juízo da Execução. A propósito, no Tema Repetitivo nº 1.336, embora relativo ao Decreto nº 11.846/2023, o STJ reafirmou que a análise do indulto da pena de multa decorrente de condenação por tráfico de drogas se insere no âmbito da execução penal, inclusive estabelecendo distinção para os casos em que reconhecido o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, não cabe a este Juízo, que atuou na fase de conhecimento, apreciar o mérito do pedido de indulto, inclusive quanto à alegação defensiva de incidência do art. 12 do Decreto nº 12.790/2025 e à existência ou não de óbice decorrente do delito pelo qual houve a condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de indulto da pena de multa formulado às fls. 349/354, por incompetência deste Juízo para sua apreciação, diante da existência de execução da pena pecuniária em trâmite perante o Juízo competente, sem prejuízo de que a Defesa formule o pedido diretamente nos autos da execução nº 1543017-51.2026.8.26.0050. Anote-se, para os fins necessários, que a execução da pena de multa tramita sob o nº 1543017-51.2026.8.26.0050, perante a Vara de Execução da Pena de Multa. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP), AFONSO DOS SANTOS DE PAULA (OAB 474142/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara

    Processo 1500645-55.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ICARO DONIZETI MARTINS - Vistos. Fls. 342: considerando a informação do Ministério Público, indicando que houve ajuizamento da execução da pena de multa, realizem-se as anotações no sistema, inclusive no histórico de partes "17 Início da Execução da Pena de Multa", indicando no campo do complemento o número do processo de execução; e proceda à respectiva movimentação unitária. Int. Ciência ao MP. - ADV: JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP), AFONSO DOS SANTOS DE PAULA (OAB 474142/SP)

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