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TJSP · Foro de Guará - 1ª Vara
Processo 1500641-17.2024.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o Acusado ALDENEIR ALVES SANTANA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, c.c. artigo 61, inciso I, e inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Fixo o valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima N.R.D.S., no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual liquidação de valor superior em ação própria no juízo cível. O Acusado poderá apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu a todo o processo em liberdade, sem que tenham sobrevindo, no curso da instrução, fatos que indiquem a necessidade de decretação de prisão preventiva, não se vislumbrando, no momento, risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifique a segregação cautelar antes do trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, tendo em vista que o réu é assistido por defensor nomeado através do convênio mantido entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 132), o que evidencia sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, devendo a exigibilidade das custas e despesas processuais ficar suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências previstas no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (artigo 398 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça); b) Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de antecedentes e ao Cartório Distribuidor (artigo 398 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça); c) Intime-se o sentenciado para pagar a multa e as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal), observada a suspensão de exigibilidade acima determinada. Certifique-se a serventia se houve depósito de dinheiro ou objetos dados como fiança, pois, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, ficando autorizado, desde já, o levantamento pelo sentenciado de eventual valor remanescente. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, proceda-se na forma do artigo 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se certidão de sentença e abrindo-se vista ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal e comunicação nestes autos do regular peticionamento; d) Expeça-se guia para a execução definitiva da pena (artigo 467 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça); e) Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença e de eventual saída do sentenciado do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; f) Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à espécie. A presente sentença serve como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)
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