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TJSP · Foro de Tambaú - Vara Única
Processo 1500641-12.2023.8.26.0614 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL MARQUES - - Daniel Bruno Franco de Oliveira - Vistos. Fl. 236: defiro a justiça gratuita ao réu Rafael. Anote-se. Pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela consta a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do delito, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 daquele mesmo diploma legal (na redação dada pela Lei 11.719/08). Entendo que não procede o pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua defesa" (RHC n. 193.147/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). A propósito: "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC 109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019) (...)" (v. STJ, AgRg no RHC 195.808/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Assim, analisando a peça acusatória em cotejo com o que consta do inquérito policial, observo haver justa causa para a persecução penal, já que vem embasada em provas da existência de fato que constitui crime em tese e indícios da autoria a justificar o oferecimento da denúncia. Se os fatos descritos efetivamente ocorreram como relatados, e se o acusado tem ou não responsabilidade criminal, é questão a ser melhor avaliada durante a instrução criminal, já que os elementos de prova produzidos até o presente momento possibilitaram o prosseguimento do feito. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Daniel Bruno Franco de Oliveira e RAFAEL MARQUES. Nesse passo, considerando o disposto no Comunicado CG n° 208/2022, realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo o DIA 03 de novembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, PREFERENCIALMENTE, por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet (passo a passo, ao final impresso). Em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Tambaú (endereço no cabeçalho) A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://tiny.cc/at68101 (digitar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams). O acesso também está liberado por meio da leitura do QRcode ao final impresso. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Anote-se que, por ocasião da intimação, nos casos em que o interessado manifestar seu interesse em participar da audiência no formato virtual, por possuir aptidão e recursos tecnológicos para tanto, o senhor Oficial de Justiça deverá solicitar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail para contato em caso de eventual intercorrência. Em caso negativo, deverá orientá-lo a comparecer pessoalmente no Fórum local. Expeça-se o necessário para a realização do ato. Cite-se o(a)(s) réu(ré)(s). Intimem-se, requisitem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. - ADV: MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA JOAQUIM (OAB 269907/SP)
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