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TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1500640-29.2024.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUIS CARLOS PORFIRIO DOS SANTOS - Vistos, Manifestação Ministerial de fls. 196: Ciente. Em que pese a manifestação Ministerial, pugnando pelo deferimento do indulto da multa nos autos, entendo que o mesmo não comporta acolhimento, eis que não abrange as condições do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Embora o valor da pena de multa esteja compreendido no limite previsto no artigo 12 do Decreto nº 12.790/2025, verifica-se que o trânsito em julgado da condenação para a acusação somente ocorreu em 23/06/2026 (fls. 183). O Decreto nº 12.790/2025 adota como marco temporal para a aferição dos requisitos do benefício a data de 25 de dezembro de 2025, conforme se extrai de suas disposições gerais e regras de aplicação. Nessa data, a condenação ainda não havia transitado em julgado para a acusação, razão pela qual o sentenciado não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, inexistindo condenação com trânsito em julgado para a acusação na data-base do decreto, inviável o reconhecimento do indulto pretendido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto da pena de multa formulado pelo Ministério Público. No mais, para prosseguimento do feito, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao cálculo de multa de fls. 192. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Int.. Junqueirópolis, 04 de setembro de 2026.- - ADV: JÉSSICA PANTAROTO PEREIRA (OAB 377662/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP)
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