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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Processo 1500637-29.2026.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GUSTAVO DOS SANTOS PIRES - Vistos. Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Primeiramente, passo à análise da preliminar de inépcia da denúncia, levantada pela Defesa, sendo o caso de afastamento. Com efeito, a denúncia foi oferecida observando os ditames estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo, de forma clara e específica, a exposição do fato, todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, bem como a classificação do crime e o rol de testemunhas. No caso, nenhum dos elementos apontados foram suprimidos por ocasião da denúncia, sendo que os fatos foram devidamente individualizados, o réu foi citado e apresentou a sua defesa, não havendo qualquer prejuízo à defesa, tampouco vício que torne inepta a peça acusatória. Ainda, não reconheço a inépcia da denúncia, uma vez que a denúncia é lastreada em provas documentais coligidas em solo policial, de forma a permitir o exercício de defesa e verificada a justa causa para a ação penal. Vale anotar que, consoante sólida orientação jurisprudencial Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu (STJ., RESP 246482/RN, 5ª T., Rei Min. Gilson Dipp, j. 18/08/01, D.J. 29/10/01, pg. 238), o que não se verifica in casu. Vale lembrar que: Apesar do art. 41 do Código de Processo Penal aludir à exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso, não há necessidade de minúcias, devendo o denunciante ou querelante primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo(s) réu(s) para não tornar a peça inicial do processo uma verdadeira alegação final (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Ed. Forense, 14ª ed., página 150). Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia e não há se falar em absolvição sumária. Em prosseguimento, com fundamento nos Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1), designo AUDIÊNCIA MISTA (VIRTUAL/PRESENCIAL) de instrução, para o dia 01/03/2027, às 14:15hs. INTIMEM-SE o réu G. dos S. P. (fl. 68), a vítima I. de S. M. (fl. 07) e a testemunha Marielly Stefany de Souza Oliveira (fl. 06), residentes nesta comarca, para comparecerem presencialmente no Fórum na data acima designada. Nos processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deve ocorrer, como regra, de forma presencial, nas dependências do Fórum, em ambiente adequado à escuta qualificada e à preservação de sua integridade física e psicológica, conforme dispõe o art. 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 679/2026. A realização do ato por meio telepresencial constitui medida excepcional, somente admitida quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no § 1º do referido dispositivo, dentre eles a anuência expressa da vítima, manifestada por ocasião de sua intimação, decisão judicial fundamentada e a garantia de condições que assegurem sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. Assim, inexistindo, por ora, os pressupostos autorizadores da excepcionalidade, a oitiva da vítima I. de S. M. deverá ser realizada presencialmente, nas dependências deste Fórum, observadas as medidas de proteção previstas no art. 3º-A, § 4º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Ressalva-se que, caso a vítima resida em outra comarca, sua oitiva deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de estação passiva, em unidade judiciária da comarca de seu domicílio ou residência, preservando-se o caráter presencial do ato e as garantias previstas na mencionada Resolução. REQUISITEM-SE os policiais militares Diego José Alves Correia e Allan dos Santos Domene da data designada, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual. INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a), remetendo-se, por e-mail, o link de acesso, facultando-os a participação virtual ou presencial do ato. INTIMEM-SE o(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do link de acesso à audiência virtual. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próximo à data de audiência já designada, AUTORIZO a expedição do(s) respectivos(s) mandado(s) com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados", a depender da proximidade do ato. Caso o réu venha a ser preso por outro processo, ou esteja custodiado no curso da presente instrução, fica desde já autorizada sua requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, bem como sua intimação pessoal para comparecimento à audiência designada, devendo a zelosa serventia atentar-se à eventual alteração de sua situação prisional no momento do cumprimento dos atos processuais, ficando dispensado novo encaminhamento dos autos à conclusão para tal finalidade. Advirta-se o(a) Defensor(a) do(a) réu(ré) que, em caso de não comparecimento (virtual), será nomeado defensor dativo para o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP)
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