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1500635-54.2021.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Criminal

    Processo 1500635-54.2021.8.26.0297 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO MIRANDA LAIMER - - JULIO CÉSAR RODRIGUES - - ROGER CAVALCANTE DA SILVA - Vistos. De partida, considerando-se o trânsito em julgado (fls. 735) cumpra-se, com presteza, o Venerando Acórdão de fls.661/685 no que concerne aos corréus FERNANDO MIRANDA LAIMER e JÚLIO CÉSAR RODRIGUES, providenciando a serventia as devidas anotações e comunicações pertinentes. Comunique-se, por intermédio de ofício, ao IIRGD-SP, bem como ao Cartório Eleitoral desta Comarca. Destarte, em cumprimento ao Comunicado CG nº 628/2022, observando-se, outrossim, o artigo 23 da Resolução nº 474 do CNJ, considerando que o corréu FERNANDO MIRANDA LAIMER encontra-se em liberdade, conforme certidão de fls. 786, após a inserção do evento "Cód. 113 Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, expeça-se guia de recolhimento ao Juízo da execução penal competente, juntamente com os documentos preconizados na Lei de Execução Penal. Nessa senda, o juízo da execução penal, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar junto à Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado, considerando-se, no ponto, o regime imposto (semiaberto). De outro bordo, expeça-se o abalizado mandado de prisão em desfavor do corréu JÚLIO CÉSAR RODRIGUES, observando-se, por necessário, o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena (fechado). No mesmo toar, após o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do corréu JÚLIO CÉSAR, expeça-se, com urgência, a abalizada guia de recolhimento definitiva ao juízo da execução penal, juntamente com as peças estabelecidas pela Lei de Execução Penal e demais normas de regência. Outrossim, com a elaboração do cálculo da pena de multa imposta aos corréus FERNANDO e JÚLIO CÉSAR e, por sua vez, em cumprimento ao Provimento CG nº 05/2022, que cuidou em dar nova redação aos artigos 479, 479-A, 480 e parágrafos, parágrafo primeiro e terceiro do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, determino que a serventia providencie o necessário, em conformidade com as normas de regência. Nessa senda, deverá observar, por oportuno, o quanto abaixo determinado: 1-) Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos as certidões de sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação "61619 - definitivo - processo Findo com Condenação", remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. 2-) Caso o Juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do Juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. 3-) O Juízo da execução deverá informar ao Juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. 4-) Comunicada, pelo Juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no Juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando a movimentação "Cód. 61615-Arquivado definitivamente". Por derradeiro, cumprida a determinação encimada, com a certificação da ausência de pendências, diante do teor da certidão de fls. 787, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual comunicação por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto ao julgamento do recurso interposto pelo corréu ROGER CAVALCANTE (fls.759/765). Escoado o prazo determinado, providencie a serventia, pesquisas junto àquele Colendo Tribunal de Justiça, no sentido de se obter eventuais informações quanto ao aludido julgamento. Ao depois, juntados aos autos os extratos relativos as pesquisas, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. Jales, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO: DR. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS - ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP), MATEUS CAVENAGHI (OAB 462826/SP), MATEUS CAVENAGHI (OAB 462826/SP), MATEUS CAVENAGHI (OAB 462826/SP)

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