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TJSP · Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal
Processo 1500633-44.2026.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.J.R. - Vistos. 1. Os argumentos apresentados na resposta à acusação (fls. 60/62) não afastam os indícios de autoria e materialidade delitiva. Neste momento processual, cabe apenas verificar a presença de justa causa para a ação penal, o que se encontra devidamente demonstrado. Isso porque não se vislumbra inépcia da denúncia, porquanto observados os pressupostos legais do art. 41 do CPP, especialmente a narrativa precisa das circunstâncias do fato criminoso, com indicação da data e local. Verifica-se que a conduta do réu narrada na denúncia configura fato típico e que há indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, estando a denúncia apta e preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração. Além disso, como já asseverado na decisão inicial, os fatos narrados se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, sendo certo que a questão da tipicidade poderá ser reanalisada até o julgamento, inclusive com eventual alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade. Não há, neste momento, manifesta causa de excludente de ilicitude do fato. A teoria indiciária da antijuridicidade, adotada pelo Código Penal, exige prova categórica da existência de uma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal; ou seja, a mera alegação ou a existência de dúvida não bastam para o reconhecimento de tais excludentes. De forma semelhante, a ausência de culpabilidade não se presume, pois é hipótese excepcional que um fato penal (típico e antijurídico) não leve à imposição de alguma pena. Para afastar a culpabilidade, seria necessária comprovação robusta das hipóteses previstas em lei, como embriaguez completa decorrente de caso fortuito, erro de proibição escusável, coação moral irresistível ou menoridade, entre outras. Ainda, ressalte-se que, no caso de inimputabilidade por doença mental, a legislação exige dilação probatória, considerando a necessidade de eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança. Por fim, a punibilidade subsiste, de modo que a dilação probatória é imprescindível para a solução do caso. Ressalto que, no decorrer da instrução processual, o acusado terá ampla oportunidade para produzir provas e deduzir as alegações pertinentes à sua defesa. No entanto, nesta fase inicial, há fundamentos suficientes para a manutenção do recebimento da denúncia. Assim, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o feito deve seguir seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de recebimento da denúncia. 2. Seguindo, verifico que a defesa não arrolou testemunhas, não havendo providências adicionais a serem adotadas quanto a esse ponto. 3. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada nos autos para o dia 25/11/2026,09:15h. 4. Concedo a gratuidade judiciária, ante a forma de representação processual. Anote-se. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s). - ADV: CLAUDENIR FRESCHI FERREIRA (OAB 122387/SP)
TJSP · Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal
Processo 1500633-44.2026.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.J.R. - Vistos. 1. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra EDVAN JARA ROSA pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 147 "caput" c/c Art. 61 "caput", II, "h" ambos do(a) CP e Art. 21 § 2º do(a) DL 3.688/1941(Denúncia). 1.1 Anote-se que o processo seguirá o rito sumário. 1.2 Retifique-se, no SAJ, o "assunto", de acordo com os crimes cuja denúncia fora recebida. 1.3 Oficie-se ao IIRGD, comunicando-o do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 393 da NSCGJ. 2. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia (e do ofício de indicação da OAB/DPE, se houver), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), por meio de advogado(a) constituído(a), caso não queira ser representado(a)(s) por defensor(a) dativo(a), já nomeado(a) nos autos com fundamento no convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante das informações constantes sobre a situação financeira do(s) denunciado(a)(s) e da praxe de concessão de assistência judiciária gratuita em casos semelhantes. 2.1 Para otimizar a marcha processual, especialmente tratando-se de processo criminal com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) respectivo(s) mandado(s) de citação de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 3. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) nomeado(s), via DJEN, para que tome(m) ciência da(s) nomeação(ões) e da data da audiência e, no prazo de 10 dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), indicando, se houver, rol de até 05 (cinco) testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência. 3.1 A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 3.2 Caso o(a) Defensor(a) nomeado(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, intime-se, em nova publicação via DJEN, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.3 Caso o(s) Defensor(a) nomeado(a) novamente silencie, intime-se pessoalmente, com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado, para apresentar resposta à acusação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição e comunicação ao Convênio da Defensoria Pública Estadual com OAB/SP. 3.4 Se, intimado(a) pessoalmente, o(a) Defensor(a) nomeado(a) deixar transcorrer o prazo para apresentação da resposta à acusação, dada a necessidade de regular andamento do feito, ficará destituído(a), devendo ser oficiado o Coordenador Regional da Defensoria Pública para ciência do fato e adoção das providências cabíveis quanto ao eventual descredenciamento do(a) profissional do convênio, sem prejuízo da imediata nomeação de novo patrono. 3.5 Sobrevindo a constituição de patrono, a nomeação ficará automaticamente cancelada, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia, se houver prática de atos processuais, expedir certidão de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido, sem prejuízo da destituição no sistema DPE/SP e da exclusão no sistema SAJ. 4. Na mesma linha de entendimento em prol da agilidade do feito, já que cabe ao Poder Judiciário a missão de proteção do ordenamento jurídico com adoção de métodos que previnam a propagação e postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e, ainda, conforme requerido pelo Ministério Público, desde logo DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para o dia 25/11/2026, iniciando-se às 09:15h com a oitiva da vítima I.K.O.J na modalidade de "depoimento especial", nos termos do art. 12 e seguintes da Lei nº 13.431/2017, com transmissão em tempo real para a sala de audiência (art. 12, III, da referida lei), preservado o sigilo, seguida da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, às 09h35. 4.1 Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, o qual demandava o transporte de presos, por vezes interestadual, e a retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 4.2 Para acesso à audiência, será necessário o uso de computador com áudio e vídeo habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado. As orientações completas para participação na audiência virtual constam ao final desta decisão. 5. Encaminhem-se os autos ao Setor Psicossocial da Comarca de Fernandópolis/SP para ciência, organização e acompanhamento do depoimento especial designado, com presença das profissionais especializadas, nos termos do art. 806-A das NSCGJ, devendo o setor reservar a agenda das profissionais no horário anterior ao ato para viabilizar o acolhimento inicial da vítima e garantir as condições adequadas à realização do depoimento. 5.1 Em observância ao Comunicado CG nº 807/2025, o acolhimento inicial ocorrerá no próprio dia do depoimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, para apoio técnico, esclarecimento de direitos e orientação sobre o procedimento, conforme art. 12, I, da Lei nº 13.431/2017, vedada qualquer abordagem sobre o mérito dos fatos. 5.2 Nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 13.431/2017, as profissionais especializadas deverão, sempre que possível, verificar e registrar eventual manifestação de vontade da adolescente de prestar depoimento diretamente ao(à) juiz(a), em relatório ou durante a própria audiência. 5.3 O procedimento deverá observar integralmente os princípios da preservação da intimidade, da privacidade e da não revitimização, consoante os §§ 2º e 3º do art. 12 da referida lei. 6. Intime-se o(a) representante legal para que acompanhe e compareça com o adolescente ao Fórum desta Comarca no dia e horário já designados (item 4), devendo apresentar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, para acolhimento inicial pelo Setor Psicossocial, seguido da realização do depoimento especial da vítima. 6.1 O(a) representante legal deverá ser intimado(a), ainda, para, querendo, constituir advogado(a) para acompanhar a adolescente nos atos acima indicados ou, caso informe impossibilidade, ser orientado(a) a comparecer à Subseção da OAB local para triagem, visando à nomeação de defensor dativo, nos termos do convênio OAB/SPDPE/SP (Comunicados CG nº 585/2022 e CAJ nº 018/2022). 6.2 Fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (telefone, WhatsApp, celular ou e-mail), conforme autoriza o art. 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 7. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência na data e horário acima designados. 8. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) em liberdade, intime(m)-o(s), servindo cópia desta decisão como mandado, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m) à audiência acima agendada, por meio do Microsoft Teams, na data e horário acima designados. 8.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 8.2 Caso o(a)(s) ré(u)(s) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, de onde será ouvido. 9. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) vítimas e/ou testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, servindo cópia desta decisão como mandado e/ou ofício, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 9.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 9.2 Deverá o Oficial de Justiça informar à(s) testemunha(s) que caberá a ela(s) disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e que, na remota hipótese de impossibilidade, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será(ão) ouvida(s). 9.3 Por fim, deverá o Oficial de Justiça adverti-la(s) de que o não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum no dia da audiência, além da imposição de multa pecuniária. Vítimas e/ou Testemunhas: VALDIRENE CARLA DE OLIVEIRA, Casada, BABÃ?, RG 1737810, CPF 018.736.611-00, Nascido/Nascida 01/10/1988, de cor Branco, AVENIDA PAULO SARAVALI, 1710, CENTRO, CEP 15600-000, Fernandopolis - SP ISAAK KENEDI DE OLIVEIRA JARA, Estudante, Nascido/Nascida 17/08/2011, de cor Pardo VALDINEIA CAROLINE DE OLIVEIRA, Brasileira, CPF 035.262.231-81, Rua: Jaborandi, 69, (17)99676-0098, Pq. São Bernado - CEP 15600-000, Fernandopolis-SP 10. Junte(m)-se a(s) folha(s) de antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), caso ainda não conste(m) nos autos. 10.1 Havendo processo de execução penal em curso, oficie-se ao respectivo Juízo para ciência do recebimento da denúncia (art. 394 das NSCGJ). 11. Intime-se o Ministério Público, via portal de intimações eletrônicas, para ciência da data e horário da audiência e, oportunamente, encaminhe-se o respectivo link de acesso. 12. Por fim, quanto à eventual crime contra a honra, aguarde-se pelo prazo decadencial de 12 meses a apresentação queixa-crime. 12.1 Caso o prazo expire sem manifestação da vítima, certifique-se nos autos e tornem conclusos para a decretação da extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Int. Cumpra-se. - ADV: CLAUDENIR FRESCHI FERREIRA (OAB 122387/SP)
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