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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
Processo 1500631-69.2024.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.S.P. - Vistos. Fls.141/142: Defiro a cumulação dos ritos. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da Justiça. Tarje-se. INTIME-SE o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, promover o pagamento do débito alimentício(R$ 4.387,56 ), bem como das prestações que se vencerem no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil e protesto do título executivo, nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. Segue a senha de acesso aos autos digitais. A Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça prevê que "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". (Nova redação). INTIME-SE o devedor para pagar o débito(R$ 21.725,35 ), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Segue a senha dos autos digitais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, determino desde já que a serventia providencie a intimação da parte credora para apresentar, em 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), conforme previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que toda a providência que parte exequente vier eventualmente a requerer para a busca eventual de bens, deverá ser acompanhada de todas as providências a ela cabíveis: taxas ao Estado, CPF e nome da parte executada, bem como identificação de eventuais automóveis, bens imóveis e outros, o que deverá ser providenciado dentro do mesmo prazo. No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: "Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (cf. art. 525, do CPC). Requisite junto ao INSS eventual vínculo empregatício do executado. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de Mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à intimação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
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