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TJSP · Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
Processo 1500630-64.2020.8.26.0621 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CARLOS ALBERTO DE PAULA - Vistos. Permanece(m) objeto(s) apreendido(s) em conexão com estes autos (fls.11). Não existe notícia de nenhum requerimento de devolução do(s) objeto(s) referido(s), conforme se verifica da certidão de fls.768. Além disso, o valor dos bem(ens) é reduzido e o leilão demandaria um custo muito alto. Desta forma, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO do(s) aludido(s) bem(ens), e ante a ausência de qualquer conteúdo econômico relevante, nos termos do Art. 508, § 3º, das NSCGJ, defiro o requerido pelo Dr.Promotor de Justiça a fls.709 e determino a destruição do(s) objeto(s) apreendido(s) nestes autos. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, comunicando a presente decisão. Int. - ADV: FABIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 378069/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP)
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