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TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Criminal
Processo 1500629-42.2024.8.26.0297 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - CARLOS ROBERTO DOS SANTOS - Vistos. De início, promova a serventia judicial as anotações pertinentes no sistema informatizado acerca da rescisão do acordo de não persecução penal (fls. 149), observando-se, no ponto, o teor do artigo 379-E, parágrafo único, das NSCGJ, a saber: 379-E. Recebida a comunicação do cumprimento do acordo de não persecução penal, o ofício de justiça anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 20 - Acordo de Não Persecução Penal Cumprido. Se a comunicação recair sobre todas as partes passivas beneficiadas e não havendo outras partes passivas cadastradas no processo, lançará a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente e remeterá o processo ao arquivo. Parágrafo único. Recebida a comunicação do descumprimento do acordo de não persecução penal, o ofício de justiça desarquivará o processo com reabertura, se o caso; anotará para a parte correspondente ao descumprimento, no histórico de partes, o evento Cód. 15 - Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal, bem como alterará o tipo de participação de Beneficiado - Art. 28-A CPP para aquele anterior à homologação do acordo adequando-o, se necessário, e intimará o Ministério Público para prosseguimento. Noutro giro, recebo, neste átimo, a denúncia ofertada contra CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, porquanto, no umbral da persecução penal, vislumbro quadra indiciária a escorar, num juízo preliminar, a viabilidade da acusação, à luz dos elementos de informação coligidos, em sede de investigação, que, a priori, ancoram os indícios necessários ao reconhecimento da justa causa para o recebimento da exordial. Como corolário, determino a citação do réu, a fim de que, no comenos processual oportuno, cônscio do teor da acusação, possa apresentar os termos de sua defesa, em consonância com o artigo 396 do Código de Processo Penal, observando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Nesse trilho, por intermédio de seu defensor, após a citação, poderá apresentar como argumentos defensivos quaisquer das matérias previstas no artigo 396-A do Código de Processo Penal, arrolando as respectivas testemunhas, manifestando-se, inclusive, acerca da proposta de suspensão condicional do processo dimanada do Ilustre Promotor de Justiça (fl. 152, item 2). Caso decline, por ocasião da citação, que, em verdade, não possui defensor constituído, e, por sua vez, que não tem condições de custear os valores oriundos da contratação de advogado, proceda a serventia à indicação de advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil (convênio DPE/OAB) com o fito de que possa advogar em prol dos interesses do réu, ficando, desde logo, nomeado, a partir da respectiva indicação. Nesta hipótese, o prazo de 10 (dez) dias, fluirá a partir da intimação do defensor de sua nomeação. Após a apresentação da defesa escrita, ao Ministério Público, retornando-me, ao depois, conclusos. Determino, por oportuno, que, antes da prolação da sentença, sejam juntadas folha de antecedentes e certidões devidamente atualizadas. Oficie-se, por oportuno, ao IIRGD/SP, nos termos do art. 393, inciso V, da NSCGJ, a fim de que seja o órgão cientificado do recebimento da denúncia com vista ao preenchimento e atualizações dos registros criminais. Em linha de remate, observe-se o requerimento de fls.153, item 03, providenciando-se o necessário. Nessa quadra, oficie-se à Ilustre Autoridade Policial, informando acerca do recebimento da denúncia, com o fito de propiciar o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal. A decisão em apreço, devidamente assinada, servirá como ofício. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Publico. Jales, data da assinatura digital. - ADV: LARISSA FERNANDA ARTILHA BALBI (OAB 396768/SP)
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