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TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1500627-82.2026.8.26.0077 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - THIAGO FERNANDES DE SOUZA - Vistos. Trata-se Oficio apresentado pela Autoridade Policial, às páginas 87, solicitando autorização para destruir 04 (quatro) máquinas caça-niqueis, referendado pelo Ministério Público às páginas 90. Desta forma, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO dos bens descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 11. Assim, DETERMINO a destruição do(s) objeto(s) apreendido(s), ante o seu inexpressivo valor econômico, bem como em razão da inviabilidade na sua guarda, pela repartição policial, seja pela notória falte de segurança, seja pelo aumento desnecessário de despesas ao Estado. Comunique-se a Autoridade Policial, incumbindo-lhe a designação de data, hora e local apropriados à destruição, devendo este Juízo ser previamente informado. Ressalte-se que o ato de destruição dos objetos deverá ser acompanhado por um oficial de justiça deste Juízo, que também subscreverá o auto circunstanciado que à Autoridade Policial caberá lavrar e subscrever, identificando-se o(s) objeto(s) descrito(s) no laudo, cuja cópia deverá instruir o mandado. Observe-se, finalmente, que deverá a Autoridade Policial incumbida pela destruição adotar as providências necessárias quanto ao transporte e segurança da(s) coisa(s) apreendida(s) até o local designado para execução da medida. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CAMILA LOPES (OAB 329319/SP)
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