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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Processo 1500626-05.2022.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SOLANGE DANTA ANANIAS - - PEDRO HENRIQUE ANANIAS DOS SANTOS - Vistos. Do trânsito em julgado da sentença penal condenatória Considerado o trânsito em julgado da sentença de fls. 297-305 à fl. 336, cumpra-se a condenação nos seguintes termos: PEDRO HENRIQUE ANANIAS E SOLANGE DANTA ANANIAS, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no piso, em regime aberto, e SOLANGE DANTA ANANIAS, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 8 (oito) dias-multa, no piso, ambos incursos no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal, bem como que as substituiu por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo a ser depositada na conta única do juízo, e a prestação de serviços de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, de forma e molde a ser deliberado em sede de execução. Complemente-se devidamente o Histórico de Partes para ambos os sentenciados. Com relação ao sentenciado Pedro Henrique Expeça-se a guia de execução definitiva por meio do BNMP 3.0 e encaminhe-se ao Juízo da execução (item 1.2 e 3 do COMUNICADO CG 612/2024), por meio do sistema SAJ, tendo em vista que o sentenciado possui processo de execução criminal em andamento. Cadastrado o processo de execução, certifique-se, nos autos, e proceda-se a alteração de competência, no sistema BNMP 3.0, das peças ativas destes autos para o juízo de execução, nos termos do item 4.5 do COMUNICADO CG Nº 328/2023. Tendo em vista o PROVIMENTO CG Nº 05/2022, que alterou o artigo 480 das NSCGJ, e passou a ter a seguinte redação: "Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público", expeça-se certidão da sentença (multa penal) e abra-se vista ao Ministério Público para que, se o caso, cadastre a execução da pena de multa junto à Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM. O réu foi assistido por defensor nomeado por meio do convênio Defensoria Pública/OAB, circunstância que presume sua hipossuficiência econômica. Assim, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao IIRGD (modelo 1188) e ao TRE (1205). Após, cumpra-se o artigo 468, § 3º das NSCGJ: "Expedida a guia de recolhimento definitiva, o ofício de justiça, antes do arquivamento dos autos da ação penal, lançará a movimentação "processo findo", a qual atribuíra ao processo a situação "suspenso", para fins de apontamento em certidão do distribuidor e estatísticos", código 61619. Comunicado pelo juízo da execução o cumprimento das penas aplicadas a z. serventia deverá alterar a situação do processo no sistema e arquivá-lo definitivamente (movimentação 61615 - arquivado definitivo). Com relação à sentenciada Solange Expeça-se a guia de execução definitiva por meio do BNMP 3.0 e encaminhe-se ao Juízo da execução (item 1.2 e 3 do COMUNICADO CG 612/2024),por meio do sistema SEEU, tendo em vista que o executado não possui processo de execução criminal em andamento). Cadastrado o processo de execução, certifique-se, nos autos, e proceda-se a alteração de competência, no sistema BNMP 3.0, das peças ativas destes autos para o juízo de execução, nos termos do item 4.5 do COMUNICADO CG Nº 328/2023. Tendo em vista o PROVIMENTO CG Nº 05/2022, que alterou o artigo 480 das NSCGJ, e passou a ter a seguinte redação: "Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público", expeça-se certidão da sentença (multa penal) e abra-se vista ao Ministério Público para que, se o caso, cadastre a execução da pena de multa junto à Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM. A sentenciada foi assistida por defensor nomeado por meio do convênio Defensoria Pública/OAB, circunstância que presume sua hipossuficiência econômica. Assim, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao IIRGD (modelo 1188) e ao TRE (1205). Após, cumpra-se o artigo 468, § 3º das NSCGJ: "Expedida a guia de recolhimento definitiva, o ofício de justiça, antes do arquivamento dos autos da ação penal, lançará a movimentação "processo findo", a qual atribuíra ao processo a situação "suspenso", para fins de apontamento em certidão do distribuidor e estatísticos", código 61619. Comunicado pelo juízo da execução o cumprimento das penas aplicadas a z. serventia deverá alterar a situação do processo no sistema e arquivá-lo definitivamente (movimentação 61615 - arquivado definitivo). Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS SÉRGIO MARZOLA (OAB 294614/SP), DIVA CABRERA BELLINI (OAB 128796/SP), DIVA CABRERA BELLINI (OAB 128796/SP)