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TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara
Processo 1500618-71.2025.8.26.0428 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - FRANCISCO CARLOS GOMES DE JESUS - Vistos. ARQUIVAMENTO REFERENTE AO DELITO DO ART. 303, DO CTB Fl. 99: Tendo em vista a nova redação do art. 28 do CPP e a interpretação conforme dada pelo C. STF no julgamento da ADI 6298, os arquivamentos de inquéritos não são mais homologados pelo Juízo. Assim, considerando que a cota ministerial encontra-se devidamente fundamentada, bem como que as comunicações previstas no dispositivo legal acima mencionado incumbem ao Ministério Público, recebo a manifestação do parquet para arquivamento do inquérito policial referente ao delito do art. 303, do CTB. Comunique-se o IIRGD sobre tal desfecho caso tenha havido o formal indiciamento e anote-se no sistema SAJ (histórico de partes/movimentação unitária). Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para todos os fins de direito. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A conduta delitiva atribuída à parte denunciada está perfeitamente descrita na peça acusatória (fls. 101/102), individualizando as ações a ela imputadas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Os elementos de convicção apresentados com o inquérito policial permitem aferir prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, o que revela a presença de justa causa para o início desta ação penal. Dessa forma, RECEBO a denúncia apresentada pelo I. Representante do Ministério Público em face de FRANCISCO CARLOS GOMES DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 306, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, uma vez que ausentes qualquer das hipóteses de rejeição liminar da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal). DAS PROVIDÊNCIAS CITE-SE o(a) réu(ré) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa escrita à acusação conforme preconiza o artigo 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, NOMEAR-SE-Á defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal), ressalvado o direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação, o qual deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos e juntá-lo devidamente assinado. Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico. Recusando o referido ato, deverá se manifestar. Quando do cumprimento do mandado deverá o Oficial colher a manifestação do réu caso este pretenda que desde já lhe seja nomeado defensor. COMUNIQUE-SE ao IIRGD nos termos do Provimento 14/2000, sem prejuízo de outras comunicações e anotações de praxe. Após a apresentação da resposta, tornem conclusos para os termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. PROVIDENCIE-SE a anotação da evolução da classe e o histórico da parte no sistema informatizado, bem como a comunicação ao IIRGD. ANOTE-SE nos assentamentos desta z. Serventia. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício e carta precatória. Intime-se. - ADV: IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 354095/SP)
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