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1500617-53.2026.8.26.0266

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 4ª Vara

    Processo 1500617-53.2026.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual - Dissolução - D.D.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por NICOLAS LIMA DA SILVA, representado por sua genitora ERICA PAULA DE LIMA SILVA, pelo rito da prisão civil, em face de DANILO DOMICIANO DA SILVA. O título executivo judicial baseia-se em acordo homologado perante o CEJUSC local, que fixou a verba alimentar em 50% do salário-mínimo nacional vigente na hipótese de emprego ou trabalho autônomo, e em 1/3 do salário-mínimo em caso de desemprego (fls. 10/11). A execução foi deflagrada exigindo o montante inicial de R$ 2.378,05, referente às prestações vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, além das parcelas que se vencerem no curso da demanda. O executado foi devidamente citado e intimado de forma pessoal para efetuar o pagamento do débito atualizado, provar que o fez ou apresentar justificativa no prazo legal. Tempestivamente, o executado ofertou justificativa alegando que se encontra desempregado e sem condições de suportar o encargo, postulando a designação de audiência de conciliação e destacando ter apresentado proposta de parcelamento de débito pretérito em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca nos autos nº 1500616-68.2026.8.26.0266. Juntou declaração de hipossuficiência e requereu a gratuidade da justiça. A parte exequente manifestou expresso desinteresse na realização de audiência conciliatória, ressaltando que o devedor não comprovou a impossibilidade absoluta de pagamento e juntando documentos médicos que atestam que o alimentando foi submetido a procedimento cirúrgico de emergência e se encontra em tratamento oncológico contínuo. O Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento da justificativa e pelo regular prosseguimento do feito executivo. (fl. 66). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da assistência prestada por advogado atuante pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 29/30). Observe-se a anotação cadastral pertinente. Da Rejeição da Justificativa e do Pedido de Designação de Audiência No mérito da execução alimentar sob o regime da coerção pessoal, a justificativa apresentada pelo executado não comporta acolhimento. O rito coercitivo previsto no art. 528, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil restringe a escusa ao cumprimento da obrigação à demonstração cabal de motivo de força maior impeditivo da prestação alimentar. Nesse sentido, dispõe o art. 528, § 2º, da legislação processual civil que apenas a comprovação inequívoca de fato gerador de impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento. No caso concreto, o devedor limitou-se a invocar alegações genéricas de desemprego e dificuldades econômicas decorrentes do comprometimento de sua renda (fls. 24/25). Ocorre que o próprio título executivo homologado judicialmente já contemplou expressamente a modulação da obrigação na hipótese de desemprego, fixando o encargo em 1/3 do salário-mínimo nacional vigente. Não obstante, o executado deixou de adimplir qualquer quantia, permanecendo em inadimplência total quanto às parcelas cobradas. A mera alegação de desemprego ou de retração financeira não consubstancia impossibilidade absoluta de adimplemento, tampouco desonera o alimentante de prover a subsistência básica do filho menor. Se houve alteração substancial no binômio necessidade e possibilidade, compete ao devedor postular a revisão do valor pela via processual autônoma adequada, não servindo a execução de alimentos como sede para modificação do montante fixado no título executivo. Outrossim, a referência a proposta de parcelamento apresentada nos autos do cumprimento de sentença nº 1500616-68.2026.8.26.0266, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local (fl. 25), não possui o condão de elidir a mora ou afastar a exigibilidade das prestações ora executadas. Trata-se de débitos distintos e de mera oferta unilateral não aceita pela credora. Nos termos do art. 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa ou fracionada sem expressa anuência. Portanto, a proposta unilateral de parcelamento, sobretudo quando recursada pela parte exequente, não afasta a legalidade da medida coercitiva. A propósito, sobre a inidoneidade de justificativas fundadas em dificuldade financeira e parcelamento recusado pelo credor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil, decretada em razão do inadimplemento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) o pagamento parcial das prestações afasta a ordem de prisão; (iii) a proposta de parcelamento, recusada pelo credor, elide o decreto prisional; (iv) o valor elevado do débito compromete o caráter atual e urgente dos alimentos; (v) a instrução deficiente impede o reconhecimento de ilegalidade; e (vi) a ordem de prisão observa a Súmula 309/STJ e o art. 528 do CPC. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação própria revisional ou exoneratória. 4. O pagamento parcial não afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da execução), em consonância com a Súmula 309/STJ. 5. A proposta de parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional. O credor não pode ser compelido a receber por partes se não ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo. 6. O fato de o débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e urgente. 7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade no decreto prisional. 8. A prisão civil está formalmente adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do inadimplemento integral das parcelas exigíveis. 9. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 230.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) De igual modo, a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a execução de alimentos não é via para rediscutir a capacidade financeira do devedor: EMENTA: Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que rejeitou a justificativa e decretou a prisão do executado. Inconformismo. Cabimento parcial. Execução em consonância com a Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça e art. 528, §7º, do Código de Processo Civil. Não justificada a impossibilidade de pagar o débito. Execução de alimentos não é sede para discussão a respeito de ausência de condição financeira do alimentante. Redução/exoneração da pensão deve ser buscada em ação própria. Suspensão da prisão do devedor de alimentos. Excepcionalidade enquanto durar a pandemia de COVID-19. Preservação da efetividade da execução de alimentos. Possibilidade de perda de coercibilidade com o cumprimento da prisão em regime domiciliar. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151110-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) No tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, este resta indeferido. A representante legal do menor manifestou desinteresse na realização do ato, apontando a gravidade do estado de saúde do alimentando, que passou recentemente por cirurgia de emergência e requer acompanhamento médico contínuo. Diante da recusa expressa e da premente necessidade do sustento material da criança enferma, a imposição de ato conciliatório apenas protelaria injustificadamente a satisfação do crédito alimentar. Por fim, o crédito executado abrange exatamente as três prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda (novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026) e as parcelas vencidas no curso do processo, preenchendo todos os requisitos de atualidade e liquidez previstos no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, rejeitada a justificativa apresentada, impõe-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito alimentar atualizado, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil e protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se; b) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação; c) REJEITO A JUSTIFICATIVA apresentada por DANILO DOMICIANO DA SILVA (fls. 24/26); d) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 3 (três) dias, comprove o pagamento integral do débito alimentar exequendo, devidamente atualizado e acrescido das parcelas vincendas, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil por até 3 (três) meses, em regime fechado, e protesto do pronunciamento judicial (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC); e) Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando informações sobre eventuais vínculos formais de emprego em nome do executado acima qualificado, a fim de viabilizar futuro desconto em folha de pagamento (art. 529 do Código de Processo Civil). As respostas deveram serem encaminhadas ao correio eletrônico deste Ofício de Justiça (upj1a4juditanhaem@tjsp.jus.br), em arquivo de formato PDF. Servirá a presente por cópia digitada, como ofício a ser protocolizado pela parte interessada, comprovando-se nos autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS (OAB 189060/SP)

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