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TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
Processo 1500615-37.2024.8.26.0498 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS ALEXANDRE PIRES DA SILVA - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu, Carlos Alexandre Pires da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, para que cumpra pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados no mínimo legal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I e III, do CP. Tampouco é cabível a suspensão condicional da pena, por não estarem atendidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observo que o réu estava respondendo a outro processo em liberdade e reiterou na prática do mesmo crime. Em liberdade, certamente continuará a praticar o tráfico. Além disso, o delito de tráfico ilícito de drogas, consiste em conduta extremamente perniciosa à sociedade, mormente por contribuir com a disseminação de substâncias ilícitas entre a população e colocar em risco a tranquilidade social e a ordem pública, já que enseja a prática de vários outros delitos, notadamente aqueles de natureza patrimonial. Não bastasse, considerando a quantidade de pena imposta, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Não havendo controvérsia acerca da natureza da substância apreendida, determino a incineração da drogas. Determino o perdimento do valor apreendido em poder do réu, bem como dos objetos apreendidos.Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro processo não estiver preso. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, o cálculo da pena de multa e a expedição de mandado de prisão. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: BRUNO VALENCISE (OAB 353496/SP)
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