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TJSP · Foro de Atibaia - 3ª Vara Criminal
Processo 1500613-25.2025.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - Fernanda de Paula Andrade Bastos - Controle nº 506/2025 Vistos. Recebo a denúncia formulada contra Fernanda de Paula Andrade Bastos, por ter, consoante a denúncia, praticado o delito previsto no Art. 304 e Art. 298 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia). 1 - Cite-se a acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na ocasião poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações. Na impossibilidade de constituir defensor, solicite ao oficial de justiça que seja nomeado dativo, devendo ser tudo lavrada certidão. 2 - Desde logo saliento que, nos termos da nova redação do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, e com o objetivo de dar ao feito a celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas de antecedentes, cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas, junto com a resposta. 3 - Atualize-se o HISTÓRICO DE PARTES, o cadastro das Partes e representantes, bem como a evolução da Classe. Anote-se o RGC no cadastro das Partes e Representantes. 4 - Comunique-se ao IIRGD, sendo desnecessária a solicitação de folha de antecedentes, conforme Provimento CG nº 01/2019 e Comunicado SPI nº 14/2019. 5 - Verifico que há folha de antecedentes e certidão emitidas há menos de seis meses (fls. 162/164). Int. - ADV: DANIELA GIACOMINI (OAB 515850/SP)
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