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1500611-77.2025.8.26.0558

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Urupês - Vara Única

    Processo 1500611-77.2025.8.26.0558 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - A defesa oferecida não tem o condão de afastar o recebimento da denúncia, observando não ser hipótese de absolvição sumária. No tocante as preliminares alegadas pela defesa, tenho que é caso de rejeição. Primeiro, quanto à preliminar de nulidade decorrente da ausência de advertência do direito ao silêncio nas declarações informais prestadas aos policiais, verifica-se que a questão ainda não recebeu definição definitiva pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, eventual desconsideração de tais declarações não impede, por si só, o prosseguimento da ação penal, uma vez que a imputação encontra amparo em outros elementos informativos e probatórios já constantes dos autos. No mais, também não prospera a alegação de ilicitude da busca domiciliar. Em análise perfunctória própria desta fase processual, observa-se que a diligência decorreu do atendimento de ocorrência específica noticiando a prática de tráfico de drogas, tendo os policiais encontrado os envolvidos na posse de objetos e substâncias indicativos da prática delitiva. Além disso, há elementos nos autos indicando que o ingresso no imóvel ocorreu com autorização do morador Wellington, que detinha disponibilidade sobre o local, circunstâncias que, em tese, evidenciam a legalidade da atuação policial e afastam, por ora, a pretendida nulidade. Assim, ausentes elementos suficientes para o reconhecimento das nulidades arguidas ou para o desentranhamento das provas produzidas, rejeito as preliminares defensivas As demais matérias alegadas tratam-se de mérito e serão analisadas em momento processual oportuno. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 14 horas e 30 minutos , que será realizada de forma telepresencial, via Microsoft Teams. Expeça-se o necessário, de modo que eventuais vítimas, testemunhas e parte acusada deverão comparecer presencialmente, salvo se forem testemunhas de comarcas diversas ou testemunhas policiais. Contudo, em caso de eventual necessidade, a parte poderá comparecer virtualmente, portanto e desde já, faço constar o link e QRCODE para ingresso na audiência telepresencial. Ainda, as partes deverão ser cientificadas sobre a vestimenta adequada à solenidade. Defiro desde já a intimação virtual, se o caso. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a simples alegação de pobreza é insuficiente para comprovação da insuficiência alegada, devendo a parte requerente, no prazo de 5 dias, promover a juntada de documentos idôneos, tais como última declaração de IR, recibos de pagamento de salário, holerites, etc, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Decorrido o prazo sem comprovação, intime-se a defesa para comprovar o recolhimento do valor das diligências do Oficial de Justiça para intimação das testemunhas arroladas. http://bit.ly/4ii4iio Intime-se. - ADV: LUCAS HERNANDES LOPES (OAB 448274/SP)

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