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TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1500609-33.2023.8.26.0185 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTRELA D'OESTE - Vistos. Fls. 205-208. Petição e documento. O exequente requer a expedição de ofícios às administradoras, operadoras e credenciadoras de cartões de crédito e débito, visando à localização de eventuais créditos titularizados pela executada, com posterior retenção de percentual dos recebíveis para satisfação do débito exequendo. Verifica-se dos autos que, conforme alegado pelo exequente, restaram infrutíferas as diligências de localização patrimonial realizadas por meio dos sistemas eletrônicos ordinariamente disponibilizados ao Juízo. A medida postulada encontra amparo nos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, orientadores da atividade executiva, sendo admissível a adoção de providências voltadas à identificação de bens ou direitos passíveis de constrição quando esgotados ou frustrados os meios ordinários de localização patrimonial. Com efeito, a jurisprudência tem admitido a pesquisa de recebíveis oriundos de operações realizadas por intermédio de cartões de crédito e débito e, uma vez constatada sua existência, a respectiva penhora, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução ao devedor, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Todavia, no presente momento, inexiste comprovação da efetiva existência de créditos ou recebíveis em nome da executada junto às instituições indicadas, razão pela qual se mostra prematuro o deferimento imediato da retenção periódica de percentual sobre valores eventualmente recebidos. Mostra-se adequada, contudo, a realização de diligência prévia destinada exclusivamente à apuração da existência de tais ativos, medida que se revela útil e proporcional à satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a expedição de ofícios às administradoras, operadoras e instituições indicadas pelo exequente, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de créditos, recebíveis ou agenda financeira vinculados à executada, indicando, se existente, a respectiva natureza e disponibilidade. Com a juntada das respostas, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para ulterior deliberação acerca de eventual constrição judicial dos valores identificados. Fica, por ora, indeferido o pedido de retenção e transferência periódica de percentual sobre os recebíveis, sem prejuízo de nova apreciação após a efetiva demonstração da existência dos créditos e da análise de sua viabilidade jurídica e operacional. Deverá a parte autora promover o envio dos ofícios às instituições indicadas, comprovando nos autos. PRAZO: 15 DIAS. Int. - ADV: CAROLINE BARISON FERREIRA SILVEIRA (OAB 335316/SP)
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