2026-09-16 · TJSP
Processo 1500598-33.2021.8.26.0586 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Escola de Especialidades Técnicas Enfermed Ltda - Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Matheus Oliveira Nery Borges Vistos. 1 - Diante do depósitos realizados nos autos, ocorreu o adimplemento do débito exequendo, assim, julgo extinta a presente execução fiscal, fazendo-o com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Face à preclusão lógica, falece o interesse recursal. Sentença com trânsito nessa data. 3 - Intime-se a parte executada por meio de seu procurador, se existente, ou por carta com aviso de recebimento (sem procurador), para que efetue o pagamento das custas e demais despesas processuais em dez dias. 4 - No silêncio ou caso a parte executada não seja encontrada para intimação, expeça-se a certidão - modelo próprio - para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa do Estado. 5 - Por derradeiro, eventuais diligências de oficial de justiça em aberto deverão ser recebidas diretamente pela exequente por via própria. 6 - Conforme comunicado conjunto nº 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019, páginas 1/2, foi implantado o novo Módulo de Levantamento Eletrônico, cuja utilização é obrigatória para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017. Assim, nos termos do item 3 do referido comunicado e, a fim de viabilizar o levantamento eletrônico do(s) depósito(s) judicial(ais), apresente a exequente o formulário disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciais/DepesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), no prazo de quinze dias. Apresentado o formulário e, estando este em termos. Expeça-se o MLE em favor da exequente. 7 - Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa no SAJ. P.R.I. - ADV: JORGE FERNANDO VAZ (OAB 273575/SP)