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TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1500594-64.2023.8.26.0185 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTRELA D'OESTE - Vistos. Fls. 179-182. Petição e documento. O exequente requer a expedição de ofícios às instituições financeiras, administradoras, operadoras e credenciadoras de cartões de crédito e débito, objetivando a localização e a posterior constrição de eventuais recebíveis titularizados pelos executados. A pretensão merece acolhimento parcial. É cediço que a penhora de créditos decorrentes de operações realizadas por intermédio de cartões de crédito e débito vem sendo admitida pela jurisprudência como medida executiva apta a conferir efetividade à execução, sobretudo quando restam frustradas as tentativas de localização de bens mediante os mecanismos executivos ordinariamente postos à disposição do Juízo. Todavia, a adoção da providência exige demonstração mínima de sua utilidade e pertinência no caso concreto, não se revelando adequada a realização indiscriminada de pesquisas perante múltiplas instituições na ausência de elementos que indiquem, ainda que em juízo de probabilidade, a existência dos ativos buscados. No caso dos autos, a medida mostra-se pertinente em relação à executada pessoa jurídica, uma vez que a natureza de sua atividade econômica torna plausível a existência de recebíveis oriundos de operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito, circunstância que justifica a realização da pesquisa patrimonial pretendida. Trata-se de diligência razoável e proporcional, destinada à localização de ativos potencialmente sujeitos à constrição judicial, em consonância com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. De outro lado, no tocante à executada pessoa física, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar o exercício de atividade empresarial, comercial ou profissional apta a gerar recebíveis perante administradoras ou credenciadoras de cartões. O requerimento, nesse particular, fundamenta-se em mera hipótese genérica, insuficiente para justificar a realização da diligência pretendida, especialmente considerando o dever de observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, impõe-se o deferimento parcial do requerimento. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de ofícios às administradoras, operadoras e credenciadoras de cartões de crédito e débito indicadas pelo exequente, exclusivamente em relação à executada pessoa jurídica, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de créditos, recebíveis ou valores pendentes de repasse em seu favor, especificando, se possível, os respectivos montantes; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de retenção automática de percentual sobre eventuais recebíveis, bem como a transferência imediata de valores para conta judicial, por inexistir prévia confirmação da existência dos créditos indicados, sem prejuízo de posterior apreciação da medida após a vinda das informações solicitadas; c) INDEFIRO a realização da pesquisa postulada em relação à executada pessoa física, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a pertinência e a utilidade da diligência; d) Com a juntada das respostas, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para eventual apreciação de pedido de constrição sobre créditos efetivamente identificados. Deverá a parte autora promover o envio dos ofícios às instituições indicadas, comprovando nos autos. PRAZO: 15 DIAS. Int. - ADV: CAROLINE BARISON FERREIRA SILVEIRA (OAB 335316/SP)
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