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TJSP · Foro de Lucélia - 1ª Vara
Processo 1500582-78.2024.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - B.T.A.M. - - F.C.F.S. - - R.M. - - K.W.R.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR a ré BRUNA THAIANE AVANTE MACHADO, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; b) CONDENAR a ré ROBERTA MEDINA por infração ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; c) CONDENAR o réu FLÁVIO CESAR FERREIRA DE SOUSA, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; d) CONDENAR o réu KEVIN WILLIAM RODRIGUES ADVENTO por infração ao artigo 180, caput, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis para todos os sentenciados, nos termos do artigo 44, incisos II e III, e artigo 77, do Código Penal; Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade quanto a este processo, ressalvada a manutenção de eventuais custódias prisionais decretadas em outros feitos constantes de suas folhas de antecedentes. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do Defensor Dativo nomeado aos corréus Flávio e Kevin, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Com o trânsito em julgado, oficie-se para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, e expeça-se o necessário para a execução da pena. Custas ex lege. P.R.I.C. Lucelia, 04 de setembro de 2026. - ADV: DIRCEU MIRANDA NETO (OAB 463894/SP), BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), CLÁUDIA TELLES DE PAULA (OAB 200984/SP), DIRCEU MIRANDA NETO (OAB 463894/SP), LAURA CRISTINA TELLES TEIXEIRA (OAB 502159/SP), DIRCEU MIRANDA NETO (OAB 463894/SP)
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