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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara Criminal
Processo 1500581-66.2024.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JAINE DE LIMA SANTOS - Vistos. Cumpra-se a r. sentença. Tendo em vista o regime inicial para cumprimento da pena (meio aberto), expeça a guia de recolhimento em nome do sentenciado e encaminhe para a Vara das Execuções Criminais competente para cumprimento da pena imposta. Proceda à inserção do evento no histórico de partes. Expeça os ofícios de comunicação. Expeça certidão de honorários à defesa pelos atos praticados. Caso haja registro de armas ou objetos apreendido nos autos, comunique-se a corregedoria dos presídios o trânsito em julgado e eventual registro, se o objeto foi recebido neste juízo; ou a Delegacia de Polícia de origem, se o objeto apreendido ficou guardado naquela unidade policial, para as providências cabíveis. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser alterado a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Nos termos do COMUNICADO CG N° 412/2022, a Unidade Judicial de execução na qual tramita a pena corpórea será a competente para a extinção das penas de multa cumulativamente aplicadas, quando não houve ajuizamento da execução, a partir da publicação do Provimento CG n° 04/2020, em 05/03/2020, devendo ser observadas as disposições do art. 480, parágrafos 2ª e 3ª das NSCGJ. Comunicado, pelo juízo das execuções, a extinção das penas aplicadas, proceder-se-à ao disposto no art. 480, §4º das NSCGJ. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: MARIA IVONE DOS REIS (OAB 328246/SP)
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