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TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Criminal
Processo 1500581-49.2025.8.26.0297 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.L.S. - Vistos. De partida, no que atine ao recurso interposto, sobranceiro destacar, por ocupar praça relevante, que, nos termos do artigo 198, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Autoridade Judiciária, antes de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, em casos de apelação, deve proferir despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão. No caso em apreço, a nosso viso, o pronunciamento judicial deve ser mantido incólume, observando-se, a propósito, os fundamentos plasmados em seu corpo. Por proêmio, no que atine ao recurso interposto, mister considerar que, na quadra atual, não existe mais juízo de admissibilidade da apelação pelo magistrado de primeiro grau. Como cediço, na atual sistemática, conquanto a apelação seja interposta em primeiro grau, não há de se falar em qualquer juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. De conseguinte, a apelação somente será processada perante o juízo de primeiro grau, o qual não poderá indeferir o seu processamento, tampouco atribuir-lhe efeitos, os quais decorrem de lei. Nessa senda, diante da apresentação das razões e contrarrazões de apelação, e, ademais, tendo-se em linha de conta a certidão de fls. 382, com a certificação da ausência de pendências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem caberá receber ou não o recurso interposto, após a análise dos requisitos de admissibilidade. Averbo, por oportuno, que as mídias produzidas em sede de instrução foram importadas para os autos em apreço, por intermédio do Sistema SAJPG5, conforme certificado pela ciosa serventia a fls. 168 e 225. Intime-se e cumpra-se. Jales, data da assinatura digital. - ADV: RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP)
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