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TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
Processo 1500581-33.2022.8.26.0498 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO SUL - Ricardo de Andrade Fernandes Belisario - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, ao invés de distribuir os embargos à execução fiscal como ação autônoma, o executado/embargante os protocolizou diretamente na execução, como incidente processual. No entanto, embora os embargos à execução devam ser distribuídos de maneira autônoma, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sua protocolização como incidente não configura erro apto a ensejar a extinção do processo, não devendo se sobrepor à ampla defesa e ao acesso à justiça. Ademais, consoante o princípio da instrumentalidade das formas, o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento a serviço da busca pela tutela jurisdicional efetiva, ou seja, a consecução do direito material àquele que lhe faz jus. Neste sentido: DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. Equívoco no cadastramento que não deve levar à extinção da ação, cabendo distribuição dos autos como ação autônoma pela serventia judicial. Instrumentalidade das formas. Primazia dos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa. Entendimento que vem se firmando nesta Corte. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação nº 0000072-09.2015.8.26.0439, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Antonio Tadeu Ottoni, j. em 21/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos à execução distribuídos por dependência à ação principal e protocolizados no bojo da execução. Decisão interlocutória que deixou de receber a ação defensiva diante da violação do art. 914, §1º, do CPC, que demanda a distribuição como incidente autônomo. Erro formal passível de ser sanado pela aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2186613-07.2017.8.26.0000, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Carlos Nunes, j. em 26/10/2017). Se não bastasse, não obstante o erro procedimental, os embargos à execução fiscal se apresentaram claros em sua narrativa, indicando a parte adversa, o direito que se busca tutelar e os fundamentos para sua defesa. Portanto, providencie a z. serventia a distribuição dos embargos à execução fiscal, sem prejuízo da posterior análise dos requisitos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, transladando-se para referida ação cópia dos embargos à execução fiscal (págs. 34/43) e dos documentos que os acompanham (págs. 44/53), bem como da impugnação (págs. 58/63). Após a distribuição, que deverá ser certificada nestes autos, providencie a z. serventia o desentranhamento das petições e dos documentos acima mencionados destes autos. Por outro lado, o erro procedimental acima descrito não impede a apreciação imediata do pedido de desbloqueio dos valores constritos. Isso porque, a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada constitui matéria relacionada à própria eficácia da constrição judicial e pode ser examinada incidentalmente nos autos da execução fiscal, independentemente da regular formação dos embargos, especialmente diante da urgência inerente ao pleito de levantamento da penhora. Nesse contexto, o executado apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Contudo, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não se verifica nos autos. Além disso, do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça se extraem requisitos para que se configure a impenhorabilidade, quais sejam, quantia de até 40 salários-mínimos poupada, desde que seja a única reserva monetária em nome do executado, e a inexistência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante - Suspensão da execução cabível, em razão do quanto decidido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2394371-09.2024.8.26.0000, interposto pelo agravante, transitado em julgado, sob pena de decisões conflitantes - Suspensão da ação de execução é medida de rigor, assim como o reconhecimento de conexão com a ação declaratória de Processo n. 1020213-40.2024.8.26.0011 - Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC - Pedido de desbloqueio por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos - Conta corrente - Possibilidade de constrição - Penhora realizada que, embora inferior a quarenta salários-mínimos, não possui característica de poupança, tampouco se trata de única reserva monetária do agravante - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2255683-33.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. THIAGO DE SIQUEIRA, j. em 22/10/2025). Dessa forma, em que pese a quantia constrita ser inferior a 40 salários-mínimos, ela não se trata da única reserva monetária do executado, uma vez que nada foi provado a este respeito, repita-se. Assim, não se pode reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta corrente do executado, razão pela qual INDEFIRO o pedido, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GUILHERME ACHILLES GOMES POMMER (OAB 397056/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
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