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TJSP · Foro de Andradina - 3ª Vara
Processo 1500574-41.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS ROBERTO DA SILVA - Vistos. O réu foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 583 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa técnica interpôs recurso de apelação, com as razões e contrarrazões, os autos subiram para julgamento em segunda instância, onde foi negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença proferida na origem. Houve o trânsito em julgado para as partes do v. acórdão (fl. 438). Quanto às custas processuais, considerando não foi concedida as benesses da justiça gratuita ao sentenciado, intime-se-o para pagamento das custas processuais no valor equivalente a 100 UFESPs, ou seja, R$ 3.842,00 (2026), a ser recolhida na guia DARE-SP - código 230-6, os termos do artigo 479-A, § 1º, do Provimento CG Nº 04/2020, que regulamenta as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. Decorridos, sem notícias do pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Cumpra-se a sentença de fls. 305/312, observando o v. Acórdão de fls. 413/432, expedindo-se a guia de execução definitiva, mandado de prisão e comunicações de praxe. Quanto aos objetos apreendidos fls. 22/23 determino a seguinte destinação: Em relação ao valor apreendido (R$ 81,00), proceda o cartório judicial a transferência ao Funad, através do portal de custas, conforme perdimento decretado em sentença, promovendo o necessário. Em relação ao celular da marca Xiaomi, Redmi Note 12 e balança de cozinha apreendidos, o levantamento dos bens apreendidos em favor de órgão federal que trata da política de drogas importaria em custos superiores à própria alienação ou adjudicação do bem, revelando-se contrário à eficiência e economicidade. Assim, quanto aos bens eletrônicos, autorizo a doação à Secretaria do Meio Ambiente deste município, ante a campanha municipal destinada ao recolhimento de lixo eletrônico. Na impossibilidade, deve a autoridade policial realizar o descarte ambientalmente correto ou inutilização no mesmo sentido, bem como quanto aos bens inservíveis (1 faca). Em relação à droga apreendida guardada como contraprova, oficie-se à Delegacia de origem autorizando a destruição de eventual droga guardada como contraprova. Oficie à Delegacia de origem para cumprimento das determinações acerca dos objetos acima (celular, balança, faca e droga). Diligencie a serventia pelo necessário. A execução da pena de multa compete prioritariamente ao Ministério Público, na vara de execução penal, conforme art. 51 do CP e aplicando-se os artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Apenas na hipótese de inércia do Parquet por prazo superior a 90 (noventa dias), contados de sua intimação, a Fazenda Pública poderá executar a multa, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. O artigo Art. 479-A, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça diz que "na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público." Em adequação a tais normas, o Provimento CG nº 04/2020 incluiu o artigo 538-A às NSCGJ, que prescreve que "A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais". Assim sendo, EXPEÇA-SE certidão de Sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84. Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para, querendo, propor a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Após, deverá o cartório judicial lançar a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal". Anoto que em caso de entendimento do Parquet pela extinção da punibilidade da pena de multa, deverá o pedido ser postulado perante à Vara das Execuções Criminais competente. Em seguida, das duas uma: a. Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se à anotação no histórico de partes do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", arquivando-se a seguir. b. Não havendo comunicação pelo Juízo da Execução sobre o ajuizamento da ação de execução da multa penal, aguarde-se o transcurso do lapso prescricional. Após, tornem conclusos para eventual declaração da extinção da pena. Int. - ADV: FLAVIA BARRETO FRANCHINI (OAB 511351/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 531644/SP)
TJSP · Foro de Andradina - 3ª Vara
Processo 1500574-41.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS ROBERTO DA SILVA - Ciência ao defensor: Recebido os autos do Tribunal de Justiça. - ADV: FLAVIA BARRETO FRANCHINI (OAB 511351/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 531644/SP)
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