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1500574-03.2025.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 5ª Vara Cível

    Processo 1500574-03.2025.8.26.0606 (apensado ao processo 1500573-18.2025.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.O.A.S. - F.R.A.S. - Ciência da disponibilidade de ofício de desconto de alimentos nos autos (fls. 301), devendo o encaminhamento ser providenciado pela parte interessada. - ADV: NATÁLIA BRAGA LINHARES (OAB 467624/SP), CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 5ª Vara Cível

    Processo 1500574-03.2025.8.26.0606 (apensado ao processo 1500573-18.2025.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.O.A.S. - F.R.A.S. - Vistos. 1. Fls. 257/268 e 290/297: Verifica-se que, de fato, a decisão de fls. 245/248, ao deferir a expedição de mandado de levantamento dos depósitos, fez remissão às paginas 233/235, na qual constava o pleito relacionado a apenas um depósito, quando mais adequado seria que fizesse referência à fls. 238. De toda forma, defiro a expedição do mandado de levantamento do depósito de fls. 172 (fls. 238, item 1) em favor da exequente. Expeça-se o necessário. 2. No mais, diante da notícia de que os valores relativos à pensão alimentícia dos meses de junho e julho/2026 (pagos em julho e agosto/2026) teriam sido descontados em folha de pagamento (fls. 278 e 279), mas não recebidos pela representante da exequente (fls. 291, último parágrafo), defiro a expedição de ofício à empregadora do executado, requisitando-se informações acerca do repasse das verbas retidas, acompanhadas dos documentos comprobatórios respectivos, sob as penas da lei. Providencie a Serventia o necessário. 3. Fls. 292, item III e fls. 294, item V, "e": Considerando que o pagamento efetuado a fls. 280 (R$ 4.185,00) acrescido aos valores descontados em folha de pagamento (R$ 912,33 e R$ 1.013,78, fls. 278 e 279) seriam, em princípio, suficientes a saldar o débito descrito na planilha de fls. 264/268, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de prisão, tendo em vista que a prisão civil é a última ratio, fazendo-se necessário, ao menos neste momento processual, aguardar os esclarecimentos relacionados ao item 3. 4. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NATÁLIA BRAGA LINHARES (OAB 467624/SP), CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP)

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