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TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 1500572-82.2025.8.26.0137 - Inquérito Policial - Denunciação caluniosa - PRISCILIANE DE LIMA - MAIRA BENEDITA ROSA DA SILVA e outro - Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da suposta prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), figurando como investigada PRISCILIANE DE LIMA, qualificada nos autos. O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito por entender ausente justa causa para o oferecimento de denúncia, manifestação que foi homologada por este Juízo. Posteriormente, a vítima apresentou pedido de revisão do arquivamento, sobrevindo remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal. Retornaram os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual não conheceu do pedido de revisão formulado pela vítima, por considerá-lo intempestivo, uma vez que a comunicação do arquivamento ocorreu em 22/01/2026 e o requerimento revisional somente foi apresentado em 12/03/2026, após o transcurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal. Com efeito, o sistema instituído pela Lei nº 13.964/2019 atribuiu ao Ministério Público a titularidade do controle revisional da promoção de arquivamento, cabendo ao órgão superior da Instituição a última manifestação acerca da viabilidade da persecução penal, observados os limites legais e regulamentares aplicáveis. No caso concreto, a instância revisora ministerial expressamente deixou de conhecer da insurgência da vítima em razão da intempestividade do requerimento, circunstância que impede o reexame do mérito da promoção de arquivamento e torna definitiva, na esfera ministerial, a manifestação anteriormente lançada nos autos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a observância dos prazos processuais constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos e pedidos de revisão, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão de revisão ministerial para reexaminar promoção de arquivamento regularmente submetida ao procedimento previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal. Dessa forma, inexistindo determinação da Procuradoria-Geral de Justiça para prosseguimento das investigações ou adoção de outras providências, e considerando o não conhecimento do pedido revisional pela instância competente, impõe-se a manutenção dos efeitos da homologação anteriormente proferida. Diante da manifestação da instância revisora ministerial, inexistindo outras providências a serem adotadas, MANTENHO O ARQUIVAMENTO anteriormente homologado, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal, observando-se o decidido pela Procuradoria-Geral de Justiça, considerando que a Chefia do Ministério Público Estadual ratificou a promoção de arquivamento, não vislumbrando justa causa para a persecução penal, restando exaurida a instância revisional no âmbito ministerial. Comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: FABIANA BATISTUZO DALLA TORRE DE CARVALHO (OAB 317098/SP)
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